TRF2 - 5006816-14.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 11:37
Juntado(a)
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10/09/2025 11:37
Juntado(a)
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03/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:16
Juntado(a)
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03/09/2025 13:06
Juntado(a)
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03/09/2025 13:01
Juntado(a)
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03/09/2025 13:01
Juntado(a)
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02/09/2025 17:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 02/09/2025 16:00. Refer. Evento 28
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 12:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 02/09/2025 16:00
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006816-14.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): MICHAEL WILLIAM RAMOS MOTA (OAB RJ256025)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA DE VASCONCELOS (OAB RJ246902) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIANA DA SILVA GUEDES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão pela morte de seu filho, FÁBIO GUEDES DA SILVA, ocorrida em 02/07/2023 (evento 1, anexo 9), alegando que dependia economicamente dele.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente da genitora.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Comprovantes de residência em comum (evento 1, DOC3);Comprovantes de transferência bancária (evento 1, DOC18 e evento 8, DOC4). Dessa forma, para melhor instrução do processo é necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 02 de setembro de 2025, às 16 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
13/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:56
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 12:44
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 15:56
Juntada de Petição
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição
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21/03/2024 11:12
Juntada de Petição
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2023 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 12:41
Despacho
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16/11/2023 01:13
Juntada de Petição
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06/11/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 18:22
Determinada a intimação
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13/10/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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