TRF2 - 5003806-77.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/09/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003806-77.2023.4.02.5005/ESAUTOR: JOAO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (nº 637540976-8), com início em 09/11/2021 e início do pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, revisar imediatamente o benefício.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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17/07/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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21/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:33
Juntada de Petição
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24/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 13:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/05/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/06/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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06/05/2024 11:27
Despacho
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06/05/2024 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 10:27
Juntada de Petição
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26/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:35
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:20
Determinada a intimação
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23/11/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2023 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de peças digitalizadas - 23/11/2023 15:20:07)
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23/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de peças digitalizadas - 23/11/2023 15:21:22)
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22/09/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:59
Determinada a intimação
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21/08/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 08:15
Despacho
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20/06/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2023 10:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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