TRF2 - 5076590-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076590-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO NUNESADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
15/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076590-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO NUNESADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO) ajuizada por LUIZ ANTONIO NUNES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento das diferenças retroativas entre o valor do auxílio-alimentação recebido em forma de “rancho” e o valor correspondente em pecúnia.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, embora estivesse lotado no Comando da Marinha como servidor civil ativo, recebia alimentação no local de trabalho, enquanto colegas da mesma categoria recebiam o auxílio em pecúnia.
Afirma que tal prática violou o princípio da isonomia e gerou enriquecimento ilícito da administração, que corrigiu o erro apenas em 2024.
Argumenta que: O auxílio-alimentação é direito previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92 e no Decreto nº 3.887/2001.A administração pública violou o princípio da isonomia ao tratar servidores da mesma categoria de forma desigual.Houve enriquecimento ilícito da União.Portarias do MPOG/MGI fixaram valores superiores ao que foi efetivamente recebido.A Circular nº 27/2024 e a Portaria MGI nº 2.797/2024 demonstram o reconhecimento do erro pela Administração.É devido o pagamento retroativo da diferença entre o valor em pecúnia e o valor do rancho dos últimos cinco anos.Trata-se de verba de natureza alimentar, de caráter propter laborem.
Ao final, requer: a) A celeridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.211-A do CPC.b) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I e II do CPC.c) A intimação do réu, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.d) A procedência dos pedidos para condenar o réu: d.1) Ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação entre o valor do rancho e o que deveria ter sido recebido em pecúnia, de julho de 2020 a janeiro de 2024. d.2) À incidência de juros desde a citação e correção monetária desde a exigibilidade de cada parcela. e) Em caso de recurso, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Atribui à causa o valor de R$ 18.394,18 (dezoito mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Não requer a concessão da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Decisão interlocutória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076590-84.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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