TRF2 - 5006303-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 15:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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18/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 11:33
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-90.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) manifestar-se quanto a adequação da via eleita, tendo em vista a impossibilidade de manejo do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF).
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-90.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO17S)
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02/09/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01F)
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02/09/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Declarada incompetência
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01/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006303-90.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LUIZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO O impetrante requer que a autoridade impetrada seja obrigada a cumprir integralmente a sentença proferida no MS anterior (5002561-91.2024.4.02.5103), efetuando o pagamento dos valores atrasados desde 26/10/2018, bem como a analisar o requerimento administrativo nº 1042073086 de forma imediata.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC, esclarecer com precisão o objeto de seu pedido, além de manifestar-se quanto a adequação da via eleita, tendo em vista a impossibilidade de manejo do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006303-90.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACORDO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACORDO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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