TRF2 - 5076711-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076711-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA MARQUES BARROSOADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo. -
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/08/2025 15:41
Despacho
-
14/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010921-61.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076711-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA MARQUES BARROSOADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803) DESPACHO/DECISÃO Eventos 8 e 10: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, em havendo solicitações de informações, oficie-se ao Relator, informando-se, bem como sobre o art. 1.018 do CPC, em sentido positivo.
Tendo em vista que não há notícia nos autos de que fora atribuído efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se no cumprimento da decisão de evento 5. -
11/08/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109216120254020000/TRF2
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:25
Despacho
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109216120254020000/TRF2
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076711-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA MARQUES BARROSOADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por WANDA MARQUES BARROSO em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré na obrigação de devolver o montante de crédito decorrente de pagamento indevido.
Narra que é pensionista da Aeronáutica do seu marido de matrícula 5025211085.
Relata que em agosto de 2022 sofreu grave acidente vascular cerebral, sendo diagnosticada com estenose de válvula aórtica grave com hipertrofia ventricular esquerda e bloqueio do ramo esquerdo. O quadro evoluiu para uma insuficiência cardíaca congestiva, levando a um procedimento cirúrgico de urgência em Julho de 2023, onde implantou uma válvula aórtica.
O quadro se agravou para um bloqueio AV total após o citado procedimento, o que levou a implantação de um marcapasso definitivo bicameral.
Afirma que seu quadro clínico é de cardiopatia grave, pelo menos desde agosto de 2022, conforme laudo e relatório médico.
Informa que a aeronáutica, órgão pagador da sua pensão, negou o pedido administrativo de reconhecimento de doença grave e isenção de IR.
Em recurso administrativo, a negativa foi mantida, sob o não reconhecimento de cardiopatia grave.
Assim, não restou alternativa senão buscar o poder Judiciário, para ver reformada a decisão equivocada e ver reparado o prejuízo causado.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende do documento acostado aos autos (evento 1, OUT8, fl. 7), a renda percebida pela autora supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora requer isenção de imposto de renda alegando ser portadora de cardiopatia grave, sendo que seu pedido administrativo foi indeferido inclusive em grau de recurso. Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076711-15.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006310-82.2025.4.02.5103
Leandro Santos Mata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Darlene Morais Asfora
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072957-02.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006298-68.2025.4.02.5103
Ana Paula Geni Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rosario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009632-93.2025.4.02.0000
Hr Solucoes Contabeis, Empresariais e Co...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline de Lima Brandao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 14:42
Processo nº 5047002-66.2024.4.02.5101
Nilton Domingos da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00