TRF2 - 5076616-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 05:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076616-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAMIR CAMPOSADVOGADO(A): PEDRO JUAN SANTOS SILVA (OAB RJ214325)ADVOGADO(A): TAMIRIS JUSTO BERNARDO (OAB RJ230214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 09:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076616-82.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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