TRF2 - 5076623-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076623-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE RAPOSOADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO DE EVENTO RETRO:"(...) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
13/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076623-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE RAPOSOADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (186827380-3) para incluir os valores de "Auxílio-Alimentação e/ou Vale Rancho" no período básico de cálculo.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076623-74.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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