TRF2 - 5076615-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076615-97.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o número de seu CPF/CNPJ, o seu endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, expedido até três meses de antecedência, de modo a fixar a competência deste juízo, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01, e do Enunciado n.º 71 das Turmas Recursais do E.
TRF/2: "É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001"; d) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, com apresentação de planilha de cálculo discriminada (parcelas vencidas e vincendas, incluindo 13º, correção monetária e juros atualizados, com indicação de data-base, mesmo para cada competência, e índices utilizados), ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; e) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 14:27
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 10:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11F para RJRIO17F)
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076615-97.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:22
Declarada incompetência
-
29/07/2025 16:28
Juntado(a)
-
29/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076657-49.2025.4.02.5101
Elizabeth Silva de Azevedo
Uniao
Advogado: Andrei Brandao Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076709-45.2025.4.02.5101
Marcely Soares Cabral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roselaine Maxima da Silva Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001462-10.2025.4.02.5117
Jean Alvares da Silva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061567-98.2025.4.02.5101
Claudio Gomes de Luna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:09
Processo nº 5019496-81.2025.4.02.5101
Vitoria Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00