TRF2 - 5007955-76.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007955-76.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: VALDEIR LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP277771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:48
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:24
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 20:11
Determinada a intimação
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01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 17:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 21:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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