TRF2 - 5000754-97.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 22:47
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000754-97.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: LEA FELIPPE VELAZQUEZ (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ151551)ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requer a realização de perícia médica (evento 79) e a parte ré não requer a produção de provas adicionais (evento 80).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do IRPF, em virtude de ser portadora de doença grave.
Nesse sentido, considero relevante a produção de prova pericial.
Defiro a realização de perícia médica indireta para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente para aferir se a parte autora era portadora de doença grave que lhe permitisse o reconhecimento do direito à isenção do IRPF.
Providencie a Secretaria a designação de perito médico especialista em clínica geral ou nefrologia.
A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados: QUESITOS DO JUÍZO: a) O perito possui formação e experiência adequadas para análise do caso, especialmente na área médica relacionada à patologia apresentada pela parte? b) Com base nos documentos médicos juntados aos autos, é possível identificar qual era a patologia que acometia a parte falecida? c) A doença identificada nos documentos está enquadrada no rol de doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88 e suas alterações posteriores? d) Os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a existência da doença grave alegada? e) A partir de que data os documentos médicos comprovam a existência da doença grave? f) Os exames e laudos médicos juntados aos autos demonstram que a doença era de natureza grave e incapacitante? g) A patologia identificada nos documentos tinha caráter progressivo e irreversível? h) O quadro clínico descrito nos documentos era compatível com limitações funcionais significativas? i) A doença comprovada nos documentos médicos justifica a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria? j) Existe coerência entre os diferentes documentos médicos apresentados quanto ao diagnóstico e evolução da doença? k) Os documentos médicos apresentados permitem concluir que a doença era preexistente ao período para o qual se pleiteia a isenção? l) O conjunto probatório documental é suficiente para atestar, com segurança técnica, a existência da doença grave nos termos exigidos pela legislação tributária? Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, além de juntar os documentos necessários para julgamento da lide.
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O adiantamento dos honorários caberá à parte autora (art. 95 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, a parte autora deverá comprovar o depósito dos honorários do perito.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, a fim de que sejam liberados os seus honorários, e dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:07
Decisão interlocutória
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:19
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 16:59
Despacho
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/02/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:34
Despacho
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19/12/2024 22:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
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26/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50071890920244020000/TRF2
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01/08/2024 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007189-09.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 27
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 02:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071890920244020000/TRF2
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 29
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
14/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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14/06/2024 11:39
Despacho
-
12/06/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007189-09.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/06/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071890920244020000/TRF2
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28/05/2024 23:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50071890920244020000/TRF2
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 25/04/2024 Número de referência: 1175945
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23/04/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 15:44
Despacho
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição
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18/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 16:45
Despacho
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11/04/2024 14:32
Juntada de Petição
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11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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