TRF2 - 5076692-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110506620254020000/TRF2
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110506620254020000/TRF2
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 18:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110506620254020000/TRF2
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076692-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOSPMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA KAROLINNE DE FIGUEIREDO PEREIRA DA CRUZ (OAB DF069793) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo atribuir valor à causa compatível com o bem jurídico pleiteado, recolhendo a respectiva complementação de custas.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intimem-se os impetrantes para juntar aos autos documento que valide a assinatura digital das procurações apresentadas, cientes de que não cabe a este Juízo diligenciar para verificar a validação de documentos juntados pelas partes, sendo ônus de quem os junta comprovar sua validade.
Atendido corretamente, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:18
Decisão interlocutória
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02/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/08/2025 Número de referência: 1363310
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31/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076692-09.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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