TRF2 - 5002436-80.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 15:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - PETRÓPOLIS - EXCLUÍDA
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05/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1364241
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002436-80.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: INDUSTRIA FERPLAST LTDAADVOGADO(A): VAGNER VIEIRA SODRE (OAB RJ225111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INDUSTRIA FERPLAST LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - PETRÓPOLIS requerendo a concessão de medida liminar para determinar "ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Petrópolis/RJ que encaminhe os débitos da Impetrante vencidos há 90 dias ou mais para inscrição em dívida ativa, ou seja, para que encaminhe à PGFN".
Alega, em síntese, possuir débitos vencidos e passíveis de remessa à PGFN e ser dever da Receita Federal do Brasil remeter a totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, com base na Portaria 447/2018, a fim de que a impetrante possa compor os débitos através da Transação administrativa. É o relato do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Por essa razão, a medida de urgência liminar prevista no art. 7º da Lei nº 12.016/2009 tem maior força decisória que a própria tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, em seu artigo 2º, "Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Na mesma dicção a Portaria ME nº 447/2018, estabelece no seu art. 2º que "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Desse modo, cumpre à Delegacia da Receita Federal remeter tais créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário à consequente inscrição em Dívida Ativa, quando, então, se encerrará o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível que viabilizará a adesão da impetrante ao programa vindicado. Portanto, observa-se a obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e atos subsequentes de cobrança após 90 dias em que se tornem exigíveis, ou seja, não se trata de ato discricionário.
De toda sorte, cabe consignar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de substituir as atividades de apuração e inscrição na dívida ativa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980), tampouco na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à adesão à mencionada transação. Por fim, considerando que nos termos do art. 290 do Regimento Interno da RFB (Portaria ME nº 284, de 27/07/2020), o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu - RJ é quem tem competência para praticar qualquer ato administrativo tributário federal nos municípios sob a responsabilidade da referida Delegacia, retifique-se a autuação e intime-se a autoridade impetrada.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante - desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018).
Com fulcro no princípio da colaboração, retifique-se a autuação para fazer constar o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, como autoridade coatora, e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, como representação jurídica. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:55
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002436-80.2025.4.02.5106 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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