TRF2 - 5006308-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006308-15.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ENDERSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)DESPACHO/DECISÃODo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito Cumprido, CITE-SE a parte Ré para oferecimento de resposta por escrito, com expressa referência à possibilidade ou não de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259 de 12/07/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006308-15.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ENDERSON DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Segundo o Enunciado 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001”.
Conforme indicado na inicial, o domicílio da parte autora é o município de Campos dos Goytacazes/RJ.
Declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juizado adjunto.
Devolva-se o processo para a Vara Federal onde foi previamente distribuído, competente para processamento e julgamento dos processos do juizado especial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ.
Intime-se.
Petrópolis, 29 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
30/07/2025 11:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJCAM01F)
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30/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:32
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006308-15.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01F)
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28/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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