TRF2 - 5007022-55.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007022-55.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROMULO JOSE DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): DEBORA COSTA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ241557)ADVOGADO(A): FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ240040) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROMULO JOSE DOS SANTOS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteiareconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 19:44
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:25
Determinada a citação
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28/02/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:04
Determinada a intimação
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08/11/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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