TRF2 - 5009688-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:11
Juntada de Petição
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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09/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009688-29.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802469-60.2013.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAPACIENTE/IMPETRANTE: WILLER TOMAZ DE SOUZAADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023)PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZESADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023)PACIENTE/IMPETRANTE: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃOADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023)PACIENTE/IMPETRANTE: MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGOADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SINDICÂNCIA PATRIMONIAL ADMINISTRATIVA.
TEMA 990 E TEMA 1238 DO STF.
PROVA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela AGU contra decisão que concedeu parcialmente liminar em habeas corpus, a fim de impedir o compartilhamento, com a CGU e a AGU, dos dados fiscais do paciente obtidos por meio da Sindicância Patrimonial Administrativa nº 10167.000396/2015-31, instaurada e remetida ao MPF sem prévia autorização judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Tendo em vista que o habeas corpus está devidamente instruído com as informações do Juízo de origem e o parecer ministerial, seu mérito deve ser desde logo julgado, estando prejudicado o agravo interno interposto pela AGU, eis que o mérito do presente recurso é o mesmo do writ. 3. É cabível o habeas corpus para obstar a utilização de prova ilícita quando a decisão que a admite apresenta teratologia ou manifesta ilegalidade, ainda que não haja repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 990, assentou a constitucionalidade do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de fiscalização, sem prévia autorização judicial, desde que se trate de procedimento fiscalizatório para lançamento de tributos. 3.
Dados fiscais obtidos em sindicância patrimonial administrativa não se confundem com procedimento fiscalizatório da Receita Federal voltado a lançamento tributário, sendo necessária autorização judicial prévia para seu compartilhamento, conforme interpretação do Tema 990. 4.
Acórdão transitado em julgado da Primeira Turma Especializada reconheceu expressamente a nulidade dos dados fiscais do paciente obtidos sem autorização judicial, por violação ao Tema 990 do STF. 5.
O STF, no Tema 1238, firmou que provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos de qualquer natureza, o que impede seu compartilhamento com a CGU ou AGU. 6.
Na via estreita do habeas corpus, é possível apenas vedar o compartilhamento direto do conteúdo da sindicância, não sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada ou da descoberta inevitável (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente concedida e agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: 1. É admissível habeas corpus para impedir a utilização de prova ilícita em casos de manifesta ilegalidade, ainda que não haja repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 2.
Dados fiscais obtidos em sindicância patrimonial administrativa não se enquadram no procedimento fiscalizatório da Receita Federal previsto no Tema 990 do STF, exigindo prévia autorização judicial para compartilhamento. 3.
Provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, nos termos do Tema 1238 do STF, não podem ser utilizadas nem compartilhadas em processos administrativos ou judiciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para determinar que o conteúdo da Sindicância Patrimonial Administrativa nº 10167.000396/2015-31 não seja compartilhado com a AGU nem com a CGU, e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pela AGU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 17:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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05/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB02
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28/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Concedido em parte o Habeas Corpus - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) Nº 5009688-29.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08024696020134025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAPACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZESADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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04/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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02/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 19:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 08024696020134025101/RJ referente ao evento 744
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5009688-29.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802469-60.2013.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZESADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eugênio José Guilherme Aragão, Willer Tomaz e Maria Clara Ferreira Santiago em favor de MARCELO FISCH DE BERRÊDO MENEZES, apontando como ato coator a decisão proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal Criminal, que, nos autos da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101, deferiu o compartilhamento das provas dos autos.
Afirmam os impetrantes que muito embora o paciente tenha sido absolvido por esta Corte Regional quando do julgamento de seu recurso de apelação, as provas produzidas no feito continuam sendo utilizadas na ação penal nº 5078718-82.2022.4.02.5101 e na apelação nº 5078836-58.2022.4.02.510.
Acrescentam que a ação penal em que o paciente restou absolvido (nº 0802469-60.2013.4.02.5101) foi desarquivada, em razão do requerimento de compartilhamento de provas apresentado pela Advocacia-Geral da União e Controladoria Geral da União visando reunir elementos para subsidiar a proposição de medidas judiciais necessárias ao ressarcimento dos recursos públicos relacionados à empresa MDI Consultoria Empresarial Ltda e seus sócios.
Neste contexto, sustentam os impetrantes que ao julgar o recurso de apelação contra a sentença proferida na ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101, a Primeira Turma Especializada deste Tribunal reconheceu a nulidade arguida pelo paciente e sua esposa, Mariangela Defeo Menezes, para assentar que o Ministério Público Federal não poderia utilizar, para qualquer finalidade, os dados fiscais colhidos no âmbito de Sindicância Patrimonial Administrativa realizada pela Receita Federal do Brasil, uma vez que os dados ali constantes foram obtidos de forma ilegal, sem a necessária decisão judicial, destacando que a nulidade só não foi decretada, porque a decisão em relação ao mérito da demanda (a absolvição) era mais favorável ao paciente, conforme disposto no art. 282, § 2º, do CPC.
Dizem, ainda, que a decisão da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, exarada em 29/05/2015, na medida cautelar nº 0504560- 31.2015.4.02.5101 pela busca e apreensão nas residências da esposa do paciente e de sua empresa, bem como a decisão pela quebra dos seus sigilos bancários, deferida em 28/05/2015, nos autos da cautelar nº 0504562-98.2015.4.02.5101, estavam fundadas, exclusivamente, nas informações fiscais constantes da Sindicância Patrimonial realizada pela Corregedoria da Receita Federal, inseridas no Processo nº 10167.000396/2015-31.
Com efeito, aduzem que um dos pilares da investigação que lastreou a ação penal em referência foram os dados protegidos pelo sigilo fiscal, obtidos de forma ilegal pelo Ministério Público Federal, os quais não poderiam ter sido utilizados na ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101, tampouco objeto de compartilhamento para instrução da ação penal de nº 5078718- 82.2022.4.02.5101, e nem pelo MPF nos autos de nº 5078836- 58.2022.4.02.5101, para subsidiar o Recursos Especiais e Extraordinários interpostos, por flagrante afronta ao decidido pelo STF no Tema 990.
Registram, neste viés, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem pela impossbilidade de requisição diretamente pelo Ministério Público de dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia.
Por fim, afirmam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal, nos termos do Tema 1238, do STF.
Em sede de liminar, os impetrantes pugnam pela suspensão da ação penal de nº 5078718-82.2022.4.02.5101, em curso na 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como da apelação de nº 5078836-58.2022.4.02.5101, em fase de REsp pendente de distribuição no STJ, e para que a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro suspenda qualquer autorização de compartilhamento dos elementos de prova da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101 e suas medidas cautelares de busca e apreensão (0504560-31.2015.4.02.5101) e sigilo bancário (0504562-98.2015.4.02.5101) até o julgamento final deste habeas corpus.
Relatados.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só tem lugar quando demonstrados, de maneira inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese, os impetrantes se insurgem contra o compartilhamento de provas com a AGU e CGU deferido nos autos da ação penal principal, conforme decisões constantes nos eventos 702.1 e 726.1.
De acordo com os impetrantes, o compartilhamento deve ser obstado, porque o acervo probatório produzido, inclusive o material obtido com cautelares de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário derivam de dados fiscais colhidos no âmbito de Sindicância Patrimonial Administrativa (nº 10167.000396/2015-31) enviada ao Ministério Público Federal sem prévia autorização judicial.
De acordo com o art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que apenas nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV, do CPP) fica obstada a responsabilização na esfera cível.
No caso concreto, o paciente foi absolvido com fundamento no art. 386, III do CPP, como se vê no voto vencedor da apelação (evento 176, VOTO1), situação que, a princípio, não impediria a responsabilização cível/disciplinar.
Ocorre que, de acordo com os impetrantes, o compartilhamento de provas para uma possível responsabilização extra penal não poderia ter sido deferido, em razão da ilicitude na obtenção dos dados ficais do paciente, que, segundo afirmam, contaminou todo o acervo probatório dos autos e de suas respectivas cautelares.
De fato, no voto vencedor do julgamento da apelação do paciente constou que os dados fiscais obtidos pelo MPF não poderiam ter sido utilizados para qualquer finalidade, porque obtidos sem a autorização judicial prévia, nos termos do assentado no Tema nº 990, do STF, deixando o Exmo.
Desembargador Revisor de decretar a nulidade apenas pelo fato de a análise meritória ter sido mais favorável, já que culminou com a absolvição do paciente.
Em uma análise superficial dos fatos, como não poderia deixar de ser em um juízo de cognição sumária, verifico que há acórdão transitado em julgado da lavra da Primeira Turma Especializada, reconhecendo a nulidade da prova protegida por sigilo fiscal obtida sem autorização judicial, por violação ao Tema 990, do STF, veja-se o item II, da ementa do referido julgado (evento 177, ACOR1): "2- Preliminares acolhíveis, mas desconsideradas em face do disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º do Código de Processo Penal: i) nulidade da sentença condenatória por considerar provas sem a participação de todos os apelantes.
Precedentes - habeas-corpus nº 111567 (STF) e habeas-corpus nº 5017390-65.2021.4.02.0000 (TRF2); ii) nulidade da prova protegida por sigilo fiscal, obtida sem autorização judicial, por violação à Tese e ao Tema 990-STF; iii) nulidade da sentença em face de não observância do princípio da congruência ou correlação." Desse modo, por ter sido expressamente declarado por decisão colegiada transitada em julgado que os dados fiscais do paciente foram ilegalmente obtidos, não vejo como, ainda que em um juízo perfunctório, permitir seu compartilhamento.
Ressalvo, contudo, que neste primeiro momento só é viável reconhecer a impossibilidade de compartilhamento das informações fiscais, cuja obtenção foi declarada ilícita por esta Corte Regional, uma vez que a contaminação de outros elementos probatórios não deve ser aqui examinada.
Com relação às ações penais nº 5078718-82.2022.4.02.5101, em curso na 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, bem como da apelação de nº 5078836-58.2022.4.02.5101 não é possível obstar o andamento, uma vez que as duas persecuções tramitam em Juízos diferentes da ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101, versam sobre imputações distintas e em nenhuma das duas foi proferida decisão de compartilhamento, sendo certo, como dito, que eventual ilegalidade por derivação demanda uma análise probatória profunda, que refoge à amplitude do remédio heroico, sobretudo na fase de pedido de liminar.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR vindicada, para determinar que os dados fiscais do paciente obtidos por meio da Sindicância Patrimonial Administrativa nº 10167.000396/2015-31 não sejam compartilhados com a CGU e AGU.
Caso já tenha sido efetivado o compartilhamento, determino que os referidos órgãos não os utilizem no âmbito de seus procedimentos.
Oficie-se ao Juízo apontado coator, dando-lhe ciência da presente decisão, e solicitando informações.
Dê-se ciência à Advocacia Geral da União, bem como à Controladoria Geral da União.
Após, ao MPF para parecer. -
17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 18:42
Expedição de ofício
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17/07/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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16/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB02 para GAB02)
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16/07/2025 16:15
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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16/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/07/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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