TRF2 - 5076788-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:39
Determinada a citação
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09/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076788-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de TIM S.A., pelo qual objetiva que “seja concedida tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que a Execução Fiscal nº 5098645-39.2019.4.02.5101 seja sobrestada até o trânsito em julgado da presente ação, bem como que os referidos débitos constituídos através do Processo Administrativo nº 13896.722775/2018-81 e inscritos em Dívida Ativa sob as CDAs nºs 70.6.19.057649-27 e 70.7.19.015655-60 não configurem óbice à expedição da competente certidão de regularidade fiscal, de que trata os artigos 205 e 206, do CTN, determinando-se que a Ré se abstenha de promover a inscrição desses débitos no CADIN ou mesmo a realização de protesto ou sua inscrição no SERASA, até a decisão final do mérito da presente demanda”.
Entende presentes os requisitos autorizadores da providência, na sua dicção, pois que “resta evidente a probabilidade do direito, uma vez que os créditos informados pela Autora para compensação são líquidos e certos, sendo nula a decisão administrativa que considerou as compensações como não declaradas, na medida em que se baseia em premissa equivocada sobre a origem dos créditos”.
Quanto ao perigo de dano, assinala a sua evidência “pela iminente possibilidade de constrição do patrimônio da Autora.
Isso porque, caso não seja concedida a tutela jurisdicional aqui vindicada, a Execução Fiscal nº 5098645-39.2019.4.02.5101 poderá ter prosseguimento, com a prática de indevidos atos de constrição patrimonial em desfavor da Autora”.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1).
Declínio de competência do Juízo da 4ª Vara do Rio de Janeiro para este Juízo, por força da Execução Fiscal n. 5098645-39.2019.4.02.5101 (Evento 3). É o relatório.
Decido.
Este feito foi distribuído por dependência à Execução Fiscal n. 5098645-39.2019.4.02.5101, que se encontra suspensa por força da decisão em que garantida a execução, então proferida no Evento 140, sob os seguintes fundamentos: “O executado pretende a renovação da garantia anteriormente apresentada nestes autos, e, nesse sentido, apresenta a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920199907750287166000 – Endosso 005, emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA, em anexo ao evento 89. Após sucessivas impugnações da exequente e vindos os ajustes necessários à aceitação da garantia ofertada, além dos esclarecimentos quanto aos registros junto ao sistema da SUSEP no evento 135, a exequente aceitou a garantia (evento 138). Demais disso, demonstrou ter efetuado os registros em seu sistema. Decido. Pelo exposto, recebo a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920199907750287166000 e seus endossos (evento 113), emitidos pela POTTENCIAL SEGURADORA, no valor de R$ 25.482.859,64 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) até maio de 2024, como garantia do débito objeto da cobrança em exame. Após, mantenham-se os presentes suspensos até o deslinde dos Embargos à Execução correlatos. Intimem-se.” (Evento 140 dos autos da Execução Fiscal n. 5098645-39.2019.4.02.5101/RJ).
Opostos Embargos à Execução, autuados sob o n. 5035734-54.2020.4.02.5101, que atualmente se encontram no Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.216.088/RJ, parcialmente conhecido e, nessa parte desprovido, não há trânsito em julgado dessa decisão, passível até mesmo de recurso, a sinalizar a ausência de solução final na referida ação incidental.
Esse fato é de conhecimento da parte autora que, na petição inicial, assevera que “para dar mais segurança a este juízo, a Autora informa que, nos autos da Execução Fiscal nº 5098645-39.2019.4.02.5101, foi apresentada a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920199907750287166000, expedida pela Pottencial Seguradora S/A, com prazo de validade até 20.05.2029, a fim de garantir o débito no montante de R$ 25.482.859,64 (vinte cinco milhões quatrocentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, não é demais ressaltar que a execução fiscal está devidamente garantida por seguro, válido e aceito pela PGFN, o qual poderá ser acatado por este r.
Juízo como contracautela para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC/2015”.
Por tudo, a providência aqui reclamada, a suspensão da execução fiscal, foi adotada ainda em 2 de outubro de 2024, a orientar pela ausência, por ora, do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, não se divisa a probabilidade do direito reclamado, à primeira vista, por carecer de efetivo contraditório e profunda análise dos autos, pois a controvérsia guarda certa complexidade, como até indica a parte autora, ao protestar “pela realização de todos os meios de prova admitidos, em especial documental suplementar e pericial contábil, na forma do artigo 319, inciso VI, do CPC/2015”.
Como é sabido, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê, como requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica, por ora.
Não se perde de vista o fato de encontrar-se garantida a execução, a inviabilizar qualquer cobrança judicial e extrajudicial, ou mesmo a imposição de restrições, como aventado pela parte autora, por evidente.
Eventual adoção de providências nesse sentido constituem violação à decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal, no bojo da qual a executada, aqui parte autora, deverá noticiar e reclamar a obediência ao decidido.
Dentro dessa perspectiva, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, à ausência dos requisitos autorizadores da providência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise.
Sem prejuízo, intime-se a União – Fazenda Nacional, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o requerimento de tutela provisória de urgência aqui postulado.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:29
Decisão interlocutória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076788-24.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04S para RJRIOEF10F)
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30/07/2025 15:08
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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