TRF2 - 5007363-81.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007363-81.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: CLAUDIO LUIZ COSTA DE AZEVEDOADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA MOUTINHO DE AZEVEDO (OAB RJ204391)ADVOGADO(A): VALQUIRIA BRITO MENDES DE MOURA DE AZEVEDO (OAB RJ229327)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a litispendência parcial em relação ao pedido de internação junto ao INCA e DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC, haja vista a ausência superveniente de interesse processual, em relação ao tratamento oncológico necessário.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Interposto recurso em face da sentença, notifique-se a autoridade apontada coatora e o INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:11
Denegada a Segurança
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04/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:15
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIG02
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09/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/11/2024 14:43
Decisão interlocutória
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09/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 12:45
Remetidos os Autos - RJNIG02 -> PLANTAO
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08/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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