TRF2 - 5076793-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 22
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:55
Despacho
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10/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça
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01/09/2025 16:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
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01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076793-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WAGNER LUIZ CEARA SOUZAADVOGADO(A): WAGNER LUIZ CEARA SOUZA (OAB RJ218582) DESPACHO/DECISÃO WAGNER LUIZ CEARÁ SOUZA, qualificado na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO por meio do qual requer que “seja concedida a ordem para que se suspenda a penalidade imposta pela autoridade policial, por observância ao devido processo legal e a presunção de legalidade da norma local”.
Como causa de pedir, aduz que, em 03/08/2024, por volta de 03:05 horas, e 04/08/2024, por volta de 03:01 horas, trafegava pela rodovia estadual na BR465 na altura do KM-21 UF-RJ -Nova Iguaçu, em velocidade compatível com sua segurança e de sua família; que foi surpreendido com a comunicação dos seguintes autos de infrações R812070097 (Média) e R811405877 (Gravíssima); que recorreu administrativamente das penalidades diante da autoridade competente do Órgão da Polícia Rodoviária Federal (Processos 08650.150667/2024-95 e 08650.150716/2024-90) em 13/09/2024; que não foi notificado do resultado do processo administrativo; que protocolou requerimento a fim de obter a vista do resultado do julgamento do recurso, mas não obteve êxito; que a autoridade policial não observou a Lei nº 8.362, de 01 de abril de 2019, que estatui o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas; que as pontuações na CNH do condutor, em conjunto das já existentes, concorrem para a suspenção/cassação do direito de dirigir, o que viola o seu direito de ir e vir. É o Relatório.
Objetiva o Impetrante que “seja concedida a ordem para que se suspenda a penalidade imposta pela autoridade policial, por observância ao devido processo legal e a presunção de legalidade da norma local”.
A especialidade da via eleita do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício. Além disso, consabido é que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Há de vir expresso em norma legal e deve trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o Impetrante recebeu duas autuações por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, em 03/08/2024, e superior à máxima permitida em até 20%, no dia 04/08/2024, na BR465, km 21 (Evento 1, Anexo 6).
O Impetrante alega que a Autoridade Impetrada, ao aplicar as aludidas infrações de trânsito, não observou a Lei nº 8.362, de 01 de abril de 2019, que dispõe: Art. 1º Fica determinado o funcionamento dos radares nas rodovias estaduais que atravessam as vias urbanas situados em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, diariamente, no horário das 6 (seis) horas às 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único.
O previsto no caput deste artigo se aplica a todos os tipos de radares, fixos ou móveis, que compreendam na fiscalização de velocidade ou na fiscalização por avanço de sinal.
No caso dos autos, entretanto, as infrações de trânsito foram cometidas na BR465, rodovia federal, portanto, não é aplicável a legislação estadual, conforme pretendido pelo Impetrante.
Em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos que instruíram a inicial sejam suficientes para superar a presunção de legitimidade do ato administrativo, de modo a deferir a suspensão das multas e pontos na CNH sem oitiva da parte contrária.
Portanto, é necessário aguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
A fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, assino ao Impetrante o prazo de 15 dias para trazer aos autos declaração de imposto de renda atualizado.
No mesmo prazo, deverá fornecer comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076793-46.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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