TRF2 - 5003187-64.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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03/09/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 16:45:11)
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003187-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): ARTHUR FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ256146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Procuração devidamente datada e assinada, não sendo válida a assinatura eetrônica GOV.BR, para uso em processos judiciais por força da lei 11.419/2006, art. 1°, § 2°, inciso III, concorrente com o decreto 10.543/2020, art. 2°, parágrafo único, inciso I.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 19:41
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003187-64.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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