TRF2 - 5003185-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003185-94.2025.4.02.5107/RJAUTOR: DOMILSON FRANCISCO ALBARES QUEIROZADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, III, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc). -
17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003185-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DOMILSON FRANCISCO ALBARES QUEIROZADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)ADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): RICARDO MONTEIRO ROCHA (OAB RJ116700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a instrução do processo administrativo (evento 1, PROCADM19, página 13) revela que a parte autora não cumpriu com exigências formuladas pelo INSS para fins de prova do período rural alegado: Dessa forma, não se caracteriza a pretensão resistida por parte da autarquia, visto que a requerente não cumpriu seu ônus de instruir adequadamente o processo administrativo.
Diante disso, constata-se, em análise preliminar, a falta de interesse processual Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos -
27/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003185-94.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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