TRF2 - 5072997-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 19/8/2025
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5072997-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANGELA MARIA DE SOUSA MOTTAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE SOUSA ANCHIETA (OAB RJ183914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANGELA MARIA DE SOUSA MOTTAem face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de São Pedro da Aldeia, verbis: "O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques de sua aposentadoria e de sua pensão por morte - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral." É o breve relatório.
Inicialmente destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior a prolação da sentença tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados.
Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de juizado, posterior a sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” O rito dos Juizados é simplificado, célere e regido pelo princípio da economia processual.
Outrossim, ressalvada a hipótese do recurso em face da decisão que concedeu ou negou a liminar, a recorribilidade em sede de conhecimento ou a insurgência está diferida para o recurso inominado em face da sentença.
ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio - (GAB23)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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