TRF2 - 5066247-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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11/09/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066247-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: VALE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
Embora restrinja-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba honorária, e sua inversão, o cerne da questão reside na necessidade ou não da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de reconhecimento de exclusão da área de interesse ecológico em questão da base de cálculo do ITR. 2.
O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional. 3.
No que se refere às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, parágrafo único, da Lei de Política Agrícola - Lei nº 8.171, de 1991) prevê que são isentas da tributação as áreas (I) de preservação permanente, (II) de reserva legal e (III) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 4.
Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). Precedentes do STJ: REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1429841/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019; AgRg no REsp nº 1.482.226/RS, Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014. 5.
No caso em tela, apesar da apelada não ter demonstrado num primeiro momento o ADA de 2014, mas apenas em juízo, apresentou ainda em sede administrativa, o ADA referente ao exercício de 2017, interpondo recurso voluntário em face do acórdão proferido pela 1ª TURMA/DRJ01 de Julgamento, que foi rejeitado pela 2ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, para manter o entendimento de que a contribuinte não comprovou a Área de Preservação Permanente e a Área de Interesse Ambiental e nem o Valor da Terra Nua declarados. 6.
A União deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser mantida a sua condenação em honorários advocatícios, eis que deixou de considerar os documentos carreados aos autos do Processo tributário administrativo nº. 13629.720976/2017-13, com a finalidade de comprovar isenção que a autora faz jus, obrigando-a a contratar advogado para, em juízo, ver reconhecido o seu direito. 7.
Nada há a reparar na sentença, que condenou a ré em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5066247-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VALE S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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