TRF2 - 0081759-95.1992.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0081759-95.1992.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSINTERESSADO: NEY DE ALMEIDA MAGALHAES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): NEY DE ALMEIDA MAGALHAES EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SÚMULA 106/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 219, §5º, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE. 1.
O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2.
Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3.
Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4.
Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação da devedora no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73.
Precedentes do STJ. 6.
Verifica-se que a falta de citação da devedora no lustro legal se deveu, exclusivamente, à inércia da Fazenda, na medida em que esta, após ciência da tentativa frustrada de localização da devedora, não requereu qualquer medida apta a satisfazer seu crédito e sequer promoveu a citação editalícia da parte executada no prazo de cinco anos contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse aspecto, tendo em vista a ausência de citação válida, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio legal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 12:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0081759-95.1992.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CONPETRO GEOFISICA S/A (EXECUTADO) APELADO: RILDO PEIXOTO CANHA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NEY DE ALMEIDA MAGALHAES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): NEY DE ALMEIDA MAGALHAES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RILDO PEIXOTO CANHA - EXCLUÍDA
-
27/03/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
26/03/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002205-34.2022.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia de Moura Marins
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075212-93.2025.4.02.5101
Regina Barbara Vieira Alves Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Julia Braga Bandeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076805-60.2025.4.02.5101
Maria Carvalho Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos dos Santos Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024413-90.2018.4.02.5101
Jonas Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2020 19:25
Processo nº 5000408-60.2025.4.02.5003
Edvaldo Bento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00