TRF2 - 5020362-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ADEMIR INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS CARLOS LOMBARDI JUNIOR (OAB ES035983) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMIR INACIO DA SILVA <br/> Data: 26/09/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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24/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 22:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020362-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMIR INACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS CARLOS LOMBARDI JUNIOR (OAB ES035983) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da perícia judicial, da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para juntar o CNIS da parte autora, das pessoas que residem com ela, bem como dos filhos que não residem, se for o caso, além das avaliações médica e social realizadas administrativamente (art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993) na parte autora. Caso não tenha ocorrido perícia administrativa o INSS deverá informar expressamente nos autos.
DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS DETERMINO a realização da AVALIAÇÃO SOCIAL, nomeando o(a) Senhor(a) FABIO BREMENKAMP CUNHA, Assistente Social, o(a) qual deverá responder aos quesitos do "Laudo Pericial Eletrônico Deficiente" fornecido pelo E-proc, respondendo também aos quesitos abaixo: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, bem como certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência, que mereçam relevo frente ao pedido de Benefício Assistencial; considerando que, a diligência é para verificar a vulnerabilidade socioeconômica (ou em outros termos, a situação de miserabilidade) do beneficiário descrita no art. 20 da lei 8.742/93. 1.1.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual a atividade, mesmo que informal ou “bicos”? Tem que descrever qual a atividade. 1.3. Há algum indicativo de exercício não declarado de atividade laboral pelas pessoas que residem com a parte autora? 1.4 NÃO É NECESSÁRIO QUE TODOS OS MORADORES ESTEJAM PRESENTES NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA. 2.
Fotografar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar a parte interna identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local.
Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de pavimentos e familiares que moram nos demais pavimentos, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas.
Prazo de entrega do laudo: 20 dias.
Presente o laudo da assistente social, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento à perita.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Da Perícia Médica ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a perícia será marcada com: MÉDICO OFTALMOLOGISTA. Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: a Central de Perícia deverá disponibilizar ao PERITO o formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, encaminhe-se ao Gabinete. 1. §4º - O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) -
22/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:46
Despacho
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:18
Despacho
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11/07/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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