TRF2 - 5076825-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076825-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARISE ELIZABETH RIBEIRO (OAB RJ099683)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva do processo.
P.
R.I. -
29/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076825-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARISE ELIZABETH RIBEIRO (OAB RJ099683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CLAUDIA REGINA RAMOS DA SILVA em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento do valor sacado e compensação por danos morais. 1) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Instrumento de mandato, devidamente assinado pela parte autora.
Corretamente atendido, cumpra-se: 2) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076825-51.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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