TRF2 - 5004304-02.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004304-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RICARDO LOPES DOS REISADVOGADO(A): BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ175663) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que RICARDO LOPES DOS REIS requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: de 10/09/1996 a 21/07/1997, de 01/02/1998 a 31/10/2006, de 19/12/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2023 a 28/02/2025 (DER).
O sistema E-Proc sinalizou uma possível prevenção em relação ao processo nº 5011085-79.2021.4.02.5104, no qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora.
Naquela ação o pedido foi: "A condenação do INSS em conceder ao autor aposentadoria especial por ter ele laborado 27 ANOS, 04 MESES em área especial exposto a agentes nocivos a saúde" Nos autos pretéritos, não foi reconhecida a especialidade de nenhum período alegado pelo autor, incluindo-se os períodos de 10/09/1996 a 21/07/1997 e de 01/02/1998 a 31/10/2006, que são objeto do processo de revisão em tela.
Vejamos trechos da sentença de 12/06/2023 (evento 37, DOC1): De 10/09/1996 a 21/07/1997.
Ao que tudo indica, a parte autora apresentou os documentos acostados ao evento 1, PROCADM7, fls. 20/30, para a comprovação da especialidade do período.
Contudo, o referido documento (LTCAT) foi emitido em 25/08/1999 e não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
De 01/02/1998 a 31/10/2006.
Os PPPs apresentados ao evento 1, PROCADM7, fls. 33/34, e evento 1, PROCADM8, fls. 37/38, não contêm informação básica, pois não consta o registro adequado sobre se os responsáveis pelos registros ambientais são tecnicamente habilitados como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (inciso IV do art. 264 da IN 77/2015 do INSS c/c §1º do art. 58 da LBPS), bem como não há expressa menção quanto à habitualidade e à permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS e art. 65 do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, não é possível considerar os registros de exposição a agentes nocivos como válidos.
Logo, não reconheço a especialidade.
A sentença foi mantida, em sede recursal, exatamente como prolatada (ev. 48 daqueles autos).
Não se pode ignorar o fato de estar o autor, na presente contenda, apresentando fatos expostos no processo já sentenciado na ação nº 5011085-79.2021.4.02.5104, cujo trânsito em julgado foi certificado em 28/09/2023. O PPP do período de 01/02/1998 a 31/10/1996 apresentado nesta ação é exatamente o mesmo apresentado na ação precedente.
O documento acostado para o reconhecimento do período de 10/09/1996 a 21/07/1997 também é o mesmo em ambas as ações.
Diante do exposto: Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento de especialidade dos períodos de 10/09/1996 a 21/07/1997 e de 01/02/1998 a 31/10/2006. II - Ocorre que o segurado formalizou novo pedido administrativo e, apesar dessa demanda trazer consigo boa parte do conteúdo da ação pretérita, há alguns elementos que ainda restam passíveis de análise no presente processo.
O novo pedido administrativo pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido administrativamente pelo INSS.
Em relação ao tempo transcorrido entre o pedido administrativo que fundamentou a ação pretérita e o pedido que embasa a presente, o autor manteve o vínculo com a Companhia Siderúrgica Nacional (19/12/2006 - em aberto).
Um novo PPP (evento 1, DOC19) foi emitido em 16/09/2024, com informações complementares em relação àquele apresentado na ação pregressa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário. Aplicando-se tal entendimento, deve o feito prosseguir para que se analise o reconhecimento de período especial a partir de 19/12/2006.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do processo administrativo que deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. V - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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