TRF2 - 5009297-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009297-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jirau Energia S.A., contra a decisão (41.1), proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5099690-05.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundado em depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no âmbito do Tema nº 914 do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, o agravante aduz que impetrou mandado de segurança visando afastar a exigência da CIDE-Remessa (10%) incidente sobre pagamentos por serviços prestados na Bolívia sem transferência de tecnologia.
Destaca que realizou depósito judicial integral do valor exigido (R$ 90.925,23) em 16/12/2024 e, nesse sentido, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito até decisão definitiva.
Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o argumento equivocado de que, no âmbito do mandado de segurança, inexiste direito subjetivo do contribuinte à realização de depósito do tributo com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário (1.1).
Em seus pedidos, requer "c) Que, ao final, o recurso seja integralmente provido, para reformar a decisão agravada, com o consequente deferimento do pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN" (1.1).
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal (2.1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que nos autos do mandado de segurança, no qual foi exarada o decisum que ensejou o presente agravo, o juízo a quo reconsiderou sua decisão, passando a deferir o pedido do impetrante, in verbis (54.1): "Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5009297-74.2025.4.02.0000 (evento 52) e, considerando que a União Federal não se opôs ao valor depositado (evento 31), DEFIRO o depósito efetuado pela parte impetrante no evento 17, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação, e determino ao impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos voltados à cobrança do crédito suspenso, até o julgamento final desta ação.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a reconsideração realizada pelo juiz de 1º grau faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que foi atendida a pretensão do recorrente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, REsp n. 1.454.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.I.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/09/2025 14:51
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 11:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009297-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jirau Energia S.A., contra a decisão (evento 41, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5099690-05.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundado em depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN, bem como determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no âmbito do Tema nº 914 do Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, aduz que impetrou mandado de segurança visando afastar a exigência da CIDE-Remessa (10%) incidente sobre pagamentos por serviços prestados na Bolívia sem transferência de tecnologia.
Destaca que realizou depósito judicial integral do valor exigido (R$ 90.925,23) em 16/12/2024 e, nesse sentido, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito até decisão definitiva.
Contudo, o Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o argumento equivocado de que, no âmbito do mandado de segurança, inexiste direito subjetivo do contribuinte à realização de depósito do tributo com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que a plausibilidade do direito “está evidenciada pela literalidade do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do seu montante integral.
Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, cuja função é garantir ao contribuinte o direito de discutir judicialmente a exigência sem sofrer atos coercitivos enquanto o crédito estiver garantido”; que “a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o argumento de que não seria possível reconhecer a suspensão da exigibilidade com base no depósito judicial, uma vez que realizado em sede de mandado de segurança.
Tal fundamento ignora o texto legal e a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o efeito automático do depósito integral, bem como o dever da autoridade fiscal de se abster de praticar atos de cobrança nesse contexto”. No que diz respeito ao periculum in mora, pontua que “a manutenção da exigibilidade do crédito fiscal já garantido impede a Agravante de obter certidões de regularidade, prejudica operações contratuais internacionais em andamento, compromete o cumprimento de obrigações financeiras e expõe a empresa a autuações e restrições administrativas indevidas.
Trata-se de risco concreto e irreversível, que viola a boa-fé processual e compromete a continuidade de suas atividades empresariais no Brasil e no exterior”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no depósito judicial integral já realizado”. DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 41, DESPADEC1): Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Analisando os autos para fins de prolação de sentença, verifico que a impetrante efetuou depósito, sem determinação deste Juízo, no evento 17.
Em que pese a existência de entendimentos em contrário, este Juízo entende que, em sede de mandado de segurança, diversamente do que ocorre nas demais ações em que se objetiva o efetivo conhecimento dos fatos, não é direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ao Juízo aferir acerca de tal possibilidade e necessidade após avaliar o caso concreto e o direito suscitado, conforme estabelece o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese dos autos, cabe à impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, recolher normalmente as exações devidas.
Se tal não bastasse, verifico que, na decisão que indeferiu a liminar, consignei que a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE nas remessas ao exterior encontra-se pendente de apreciação pelo STF no RE n. 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral).
Assim sendo, tendo em vista que a matéria encontra-se pendente de análise pelo STF, entendo prudente aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido constante do evento 38, ressalvado o direito da impetrante, no sentido de requerer o levantamento do depósito, e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no âmbito do Tema n. 914, pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
P.
I.
Em cognição sumária, verifico a presença de fundamentação relevante que justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada, assim como do Col.
STJ, reconhece que o depósito judicial realizado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, configura direito subjetivo do contribuinte, podendo ser exercido tanto em ação anulatória quanto em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como em sede de mandado de segurança, independentemente de prévia autorização judicial.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF .
INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2.
O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3 .
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4.
O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença.
A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art . 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5.
Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art . 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). 6.
Agravo interno desprovido . (STJ, AgInt no REsp 2.093.657/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 27/05/2024) (g.n.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE .
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo . É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação ( AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). 2.
Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art . 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4 .
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (STJ, REsp 1.691.774/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada determinou ao impetrante/agravante que cesse todo e qualquer depósito efetivado nos autos, bem como o levantamento dos valores já depositados, ante a ausência de autorização do Juízo nesse sentido. 2. O depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, permitindo-se que o credor levante a quantia ao final da demanda, com a extinção da obrigação.
Outrossim, o depósito tem a função de impedir que incida a atualização monetária sobre o valor devido, evitando-se, assim, um maior impacto financeiro sobre o contribuinte, caso a sentença lhe seja desfavorável.
Precedente deste Tribunal. 3. Na forma do entendimento do STJ, o depósito que visa à suspensão da cobrança do crédito tributário (art. 151, II, CTN) independe da autorização do juízo, sendo facultado ao contribuinte efetivá-lo a fim de evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação na via administrativa ou judicial.
Precedente. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-2, AG 5000890-16.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 01/07/2024) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 173, I, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PRAZO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 146 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEPÓSITOS JUDICIAS.
MONTANTE PARCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151, II, DO CTN. OMISsÃO.
INEXISTENTE. 1.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2.
O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, no sentido de que não restou comprovado que os depósitos judiciais abarcaram a integralidade do débito e, portanto, que a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido, não havendo as omissões apontadas. 3.
Insta salientar que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN se dá com o depósito do montante integral do crédito tributário, independentemente da decisão judicial que “autorize” a realização do mesmo, sendo certo que a decisão que defere a liminar, mediante a realização do depósito judicial dos valores questionados, como se deu in casu, não se amolda aos termos do art. 151, IV, do CTN.
Em outras palavras, não se trata de decisão que, apreciando a validade da relação jurídico-tributária em sede de cognição sumária, concede a liminar para suspender a exigibilidade do crédito.
Trata-se, tão somente, de uma formalização (prescindível) de que a parte irá realizar o depósito, o qual constitui direito subjetivo do contribuinte, e pode se dar independentemente de decisão judicial que autorize a sua realização. 4.
A questão foi devidamente abordada pelo acórdão, razão pela qual se conclui que a embargante pretende apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar, de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 5.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que in casu não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, EDAC 0531589-71.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, Terceira Turma Especializada, julgado em 19/10/2021) (g.n.) Na hipótese dos autos, a Jirau Energia S.A. realizou o depósito judicial do valor integral correspondente à exigência de CIDE-Remessa, em 16/12/2024, no montante de R$ 90.925,23 (evento 17, PET1). Tal providência configura exercício de direito subjetivo do contribuinte, razão pela qual não cabe ao juiz a quo recusar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que seria necessária autorização judicial prévia para o depósito, ou de que este não seria cabível no âmbito de mandado de segurança.
Referido entendimento, como visto, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Terceira Turma Especializada, assim como do Col.
STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para reconhecer o direito da impetrante de realizar o depósito judicial do tributo impugnado na ação mandamental, assegurando-lhe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos limites do quantum depositado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À agravada para contrarrazões. -
18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099690-05.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:30
Deferido o pedido
-
09/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000053-90.2020.4.02.5111
Eber Coelho
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:42
Processo nº 5000865-98.2025.4.02.5001
Natalia Ferreira Oliveira
Coordenador - Universidade Federal do Es...
Advogado: Iraci Alves Pereira Valerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010123-12.2024.4.02.5117
Sergio Alexandre Thompson
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elvira Maria de Souza Pereira Guerra Wer...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002860-92.2025.4.02.5116
Valdecir Firmino de Sousa
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Ligia Dutra de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007806-28.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Perfect Pack Industria de Beneficiamento...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00