TRF2 - 5067351-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 171,50 em 30/07/2025 Número de referência: 1359485
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28/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067351-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILBERTO TAVEIRO FONTESADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido por GILBERTO TAVEIRO FONTES, representado pela Associação dos Servidores Civis da Marinha – ASCM, com fundamento no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0020959-36.2005.4.01.3400, que reconheceu o direito ao pagamento das gratificações GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM aos substituídos da associação autora.
Apesar de regularmente instruída com documentos que indicam a abrangência do exequente pela decisão coletiva, não houve recolhimento das custas iniciais de execução, o comprovativo de residência se encontra desatualizado, com data de 25/01/2024.
Desta forma: 1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora recebe mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (Evento 1, FINANC15), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial: a) junte cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendido corretamente, prossiga-se nos seguintes termos: Fixo, desde já, honorários advocatícios de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos da Súmula 345 do STJ.
Cite-se a UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo, se entender cabível, juntar documentos e planilha de cálculo com eventual valor incontroverso.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de concordância com os valores ou sendo acolhidos os cálculos do exequente, proceda-se ao cadastramento do requisitório correspondente.
Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo objeções, envie-se o requisitório ao TRF da 2ª Região e suspendam-se os autos até o efetivo pagamento. -
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:23
Determinada a citação
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21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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