TRF2 - 5010152-62.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 16:47
Determinada a citação
-
14/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010152-62.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA GONCALVES BARBOSA FRANCOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ181941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA GONÇALVES BARBOSA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO AGIBANK S.A., com pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1518381549, o qual a autora afirma jamais ter contratado.
O pedido comporta acolhimento parcial neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de qualquer assinatura no contrato apresentado (evento 24, CONTR2) pela instituição financeira, seja física, seja eletrônica, o que fragiliza sua higidez formal e contraria as exigências mínimas para a constituição de obrigação em desfavor da parte autora.
A ausência de assinatura sugere a inexistência de manifestação válida de vontade.
Ademais, o perigo de dano também está presente, uma vez que os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora — verba de natureza alimentar —, comprometendo sua subsistência.
Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento, pois a suspensão de descontos em folha de pagamento pode ser revertida, caso posteriormente se verifique a validade da contratação.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário NB nº 150.062.436-2, relacionados ao contrato nº 1518381549, firmado com o banco réu AGIBANK, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suspenda os referidos descontos.
Ainda, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários completos — incluindo nome e CPF do titular — bem como apresente o extrato da referida conta, indicando todas as movimentações realizadas a partir de 24/09/2024, data de emissão do contrato nº 1518381549, ou, se posterior, a partir da data de abertura da conta.
No que toca à impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício percebido pela autora não ultrapassa o parâmetro de três salários mínimos adotado por este juízo, rejeito a impugnação, mantendo-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas adicionais que pretendem produzir.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
22/05/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 18:22
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 18:24
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 18:32
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05F)
-
24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOJ)
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011541-42.2024.4.02.5001
Wander Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2024 12:19
Processo nº 5005321-27.2022.4.02.5121
Vandilza Araujo Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2023 11:28
Processo nº 5034712-28.2024.4.02.5001
Es3F Empresarial Participacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001027-54.2025.4.02.5111
Sabrina Ferreira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006330-73.2025.4.02.5103
Jocimar Miguel Manhaes de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00