TRF2 - 5035139-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035139-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CAREN DEBONA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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09/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035139-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAREN DEBONA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, ANEXO1].
No caso, embora a ficha financeira [evento 1, FINANC4] seja de 2021, ela é suficiente para afastar o direito ao benefício, pois demonstra que, desde 2021, a renda auferida pelo demandante já ultrapassava o teto utilizado por este juízo.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), apresentar documentação apta a comprovar a gratuidade de justiça ou efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035139-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAREN DEBONAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/05/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:58
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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