TRF2 - 5005264-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:12
Determinada a citação
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22/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005264-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GLORIA DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão do benefício de pensão por morte, NB 174.205.415-0 (DIB em 31/10/2015, concessão em 16/11/2015 - evento 1, OUT6), mediante o recálculo do benefício originário, (NB 46/084.097.893-6) apurado nos autos do processo nº 0002643-64.2011.4.02.5104, com a consequente repercussão no benefício pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, a autora deverá trazer aos autos contrato de honorários atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento de eventual pedido de destaque de honorários contratuais. -
18/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:21
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05S para RJVRE04S)
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13/08/2025 12:11
Despacho
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12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005264-55.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:50
Distribuído por dependência - Número: 00026436420114025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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