TRF2 - 5006340-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Petição
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006340-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DANNIEL GUALBERTO PERES BATISTA (OAB RJ197610)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A autora está a fazer por meio das petições apresentadas nos eventos 18 e 24 um novo pedido de tutela de urgência com o intuito de vir a obter o acesso à sua certidão de regularidade fiscal mediante a prévia realização do “depósito integral” do montante correspondente aos débitos constituídos em seu nome por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC nº 202.127.303, débitos esses que possuem numa parte natureza não tributária (os fundados nos artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990) e noutra parte natureza tributária (os débitos da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001).
A ideia é a de que o depósito, ao garantir o pagamento integral do débito como um todo, teria o condão de suspender a sua exigibilidade e colocar a autora na almejada situação de regularidade fiscal, a qual, no caso, haveria de ser demonstrada por meio do chamado Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, que é o documento – conforme o explica a própria Caixa Econômica Federal em seu sítio eletrônico – destinado justamente a comprovar a “regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” ou, melhor dizendo, a “Situação do empregador que está regular com as obrigações legais junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições previstas na Lei nº 8.036, quanto às instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001”.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer por meio da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 237 que “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
A Lei 6.830/1980, por sua vez, dispõe nos §§ 3º e 4º do seu art. 9º que o depósito em dinheiro – uma das diversas formas de se garantir a execução fiscal, a qual, como se sabe, é o instrumento de cobrança judicial de débitos como os discutidos nos presentes autos – “produz os mesmos efeitos da penhora” e “faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”.
Já no julgamento do Tema 1203, no âmbito do qual veio a fixar a tese jurídica de que “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”, o STJ deixou claro que o depósito em dinheiro tem sim o poder de suspender a exigibilidade do débito não tributário, estendo assim para essa espécie de débito a mesma solução normativa que já se encontrava estabelecida no art. 151, II, do CTN para o débito de caráter tributário e que veio a ser reiterada na sua Súmula nº 112, a qual diz expressamente que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
No caso concreto, à luz de todo esse arcabouço normativo já se pode dizer então que os depósitos em dinheiro documentados nos eventos 18 e 24 – os quais somados alcançam a cifra de R$ 1.626.960,11, que equivale ao valor exato do débito objeto daquela NDFC nº 202.127.303 atualizado até o dia 15/08/2025 – certamente estão a garantir o pagamento integral desse débito, o qual corresponde precisamente ao único débito que nessa mesma data – a julgar pela análise conjunta dos elementos informativos contidos no evento 1, ANEXO4, e no evento 24, OUT2 – está na prática a impedir a emissão do CRF a favor da autora e que a partir de agora não mais o poderá impedir em razão da eficácia suspensiva da sua exigibilidade que veio a ser gerada pelo depósito integral e em dinheiro já efetuado no dia 13 e complementado no dia 15 do mês em curso.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida nos eventos 18 e 24 para, nos termos da fundamentação supra, suspender a exigibilidade de todos os débitos constituídos por meio da NDFC nº 202.127.303 e, por via de consequência, ordenar que a Caixa Econômica Federal expeça o Certificado de Regularidade do FGTS em favor da autora, caso ela não possua no momento da expedição nenhum outro débito capaz de a colocar numa situação de irregularidade para com o FGTS.
Diante do peticionado no evento 24, fica a autora desde já ciente de que, querendo, poderá se dirigir a uma das agências da CEF para lá vir a requerer – de uma maneira talvez mais prática e ligeira – o seu CRF mediante a demonstração do inteiro teor da presente decisão judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:05
Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:16
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006340-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PORTLIMP COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DANNIEL GUALBERTO PERES BATISTA (OAB RJ197610) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A sociedade empresária PORTLIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA propôs a presente ação em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de alcançar a “declaração da inexistência do débito de FGTS no valor de R$ 1.529.064,30” (valor atualizado até 16/07/2025), o qual veio a ser constituído em seu nome por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC nº 202.127.303 (ver evento 1, ANEXO4 e ANEXO9), assim como “a baixa da cobrança nos sistemas da Caixa Econômica Federal” e “a expedição definitiva de Certidão Negativa de Débitos”.
Em seu arrazoado, argumenta a autora que “passou a enfrentar sérios entraves em sua atividade empresarial devido à indevida cobrança pela Caixa Econômica Federal da quantia de R$ 1.529.064,30, a título de supostos débitos de FGTS, os quais já foram integralmente pagos por força de decisões judiciais proferidas em ações trabalhistas, todas transitadas em julgado.
Os valores foram devidamente recolhidos no curso das referidas ações, mediante depósito judicial, com destinação expressa ao FGTS dos trabalhadores, nos termos das condenações impostas à empresa.
Em flagrante ilegalidade, a Caixa Econômica Federal não reconheceu tais pagamentos, mesmo após apresentação de recurso administrativo acompanhado dos comprovantes de recolhimento e das respectivas decisões judiciais.
Essa conduta absolutamente desarrazoada e desprovida de respaldo legal tem causado graves prejuízos à autora, que, impossibilitada de obter a certidão negativa de débitos (CND), encontra-se impedida de receber valores devidos pelos entes públicos contratantes, colocando em risco sua capacidade de honrar compromissos contratuais e manter suas operações regulares.
Como se depreende da tabela em anexo, os valores devidos a título de FGTS aos funcionários que constam na listagem objeto de cobrança pela Caixa Econômica Federal, foram objeto de acordos homologados e quitados perante a Justiça do Trabalho da 1ª Região.
A situação se agrava diante da iminência de rescisão contratual e aplicação de penalidades administrativas, o que pode resultar na quebra financeira da empresa, com sérias repercussões econômicas e sociais, inclusive com risco de desemprego e paralisação de serviços públicos essenciais”.
Como tutela de urgência, a autora requer que seja determinado “que a Caixa Econômica Federal emita imediatamente Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), suspendendo os efeitos da cobrança de R$ 1.529.064,30, até decisão final”. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, cumpre notar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.176, destinado à resolução da questão consistente em “Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular”, o Superior Tribunal de Justiça veio a firmar a tese jurídica de que “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.
A partir desse precedente de observância obrigatória do STJ (art. 927, III, do CPC) pode-se entender, portanto, que, em princípio, os débitos de FGTS que a autora já teria quitado em cumprimento aos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho deverão ser deduzidos do montante administrativamente apurado e retratado na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC nº 202.127.303.
Ocorre, porém, que, diferentemente do alegado pela autora, o débito ora colocado sub judice compreende não somente débitos de FGTS fundados nos artigos 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990, mas também débitos da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (conforme evento 1, ANEXO4, que aponta contribuição social devida de R$ 273.679,86), os quais – por não terem sido incluídos nos acordos trabalhistas – ainda não teriam sido pagos pela autora.
Além disso, como se não bastasse a existência do débito tributário consubstanciado na referida contribuição social, tem-se que a efetiva dimensão do pagamento do débito de FGTS alegado pela autora ainda precisará ser demonstrada nos autos (de preferência por meio da prova pericial já solicitada na inicial), já que aparentemente ela o teria quitado apenas em parte.
Isso porque foi informado na NDFC nº 202.127.303 que o débito de FGTS monetariamente corrigido até o dia 01/09/2021 importaria em R$ 735.601,82 (= R$ 14.708,17 + R$ 720.893,65, conforme evento 1, ANEXO9, página 1), enquanto que a planilha de pagamentos ora apresentada pela própria autora está a dizer que o montante pago a esse título não passaria de R$ 592.553,74, conforme evento 1, ANEXO11, página 10.
Sem falar que, na instrução processual, também precisarão ser apurados os valores que – à luz daquela tese jurídica fixada pelo STJ – ainda seriam devidos pela autora a título de multas, correção monetária e juros moratórios.
Portanto, como a autora ainda seria devedora de toda a contribuição social informada na NDFC nº 202.127.303 e de ao menos uma parte do débito de FGTS e seus consectários legais discriminados nesse mesmo documento fiscal, certo é que neste momento ela não possui o direito de obter o Certificado de Regularidade do FGTS da CEF e nem a Certidão Negativa de Débitos da PGFN, documentos que naturalmente só podem ser expedidos se o contribuinte não possuir nenhuma dívida vencida e não suspensa.
Sendo assim, pode-se então concluir que a autora não faz jus à tutela de urgência requerida na exordial porque, sem a prévia quitação integral dos débitos descritos na NDFC nº 202.127.303, ela não poderá ter acesso às certidões de regularidade fiscal pleiteadas.
Com efeito, para vir a obtê-las, a autora precisará – se não simplesmente o pagar – ao menos garantir o pagamento do seu débito atual, de modo a alcançar a suspensão da exigibilidade dele que a colocaria na desejada situação de regularidade fiscal, tal como já o foi ilustrativamente reconhecido pelo STJ no julgamento dos Temas 237[1] e 1203[2] e na aprovação da Súmula 112[3].
Resumindo, o pedido de tutela de urgência apresentado pela autora não poderá aqui ser atendido por lhe faltar o indispensável pressuposto do fumus boni iuris, embora nada a impeça de, querendo, vir a fazer um novo pedido dessa natureza com o fornecimento dos elementos capazes de levá-la ao êxito.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA solicitada na petição inicial.
Citem-se.
Apresentada contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca dos documentos juntados pela parte ré.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir em juízo.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. [1] Tese firmada no julgamento do Tema 237: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” [2] Tese firmada no julgamento do Tema 1203: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” [3] Súmula que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” -
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/08/2025 Número de referência: 1363066
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006340-20.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:02
Juntada de Petição
-
29/07/2025 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03S)
-
29/07/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026181-50.2024.4.02.5001
Gersilia Bispo Cezar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002825-80.2025.4.02.5101
Elio Leite da Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005280-09.2025.4.02.5104
Sonia Marcia Sachetto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012444-41.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Lucas Lopes de Almeida
Advogado: Filipe de Barros Miranda Mohaupt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 19:02
Processo nº 5029011-43.2025.4.02.5101
Shirlene Villaca de Souza
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 18:36