TRF2 - 5007763-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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24/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007763-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: AMAURI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): GLEYCE MARA LOPES LIMA MAIA (OAB RJ242162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMAURI BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS objetivando o ressarcimento em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Autor alega que "foi vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário nº 539.875.599-0 (...) ao verificar seus extratos de pagamento do benefício, percebeu o desconto de valores de R$ 35,30 e R$ 37,95, em competências desde 06/2024 até 04/2025." Sustenta que "tais descontos referem-se a mensalidades de associação em favor das rés, as quais nunca, foram contratadas." Decisão do Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 4.1) DECIDO. -------------------------------------------------------------------------------- 1) Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de São João de Meriti recebido no juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos em questão. A despeito disso, a documentação que acompanha a petição inicial revela que os descontos mensais nos proventos da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV- 0800 202 0125" ocorreram entre junho de 2024 e abril de 2025, nos valores de R$ 35,30 e R$ 37,95 (Evento 1.8) Verifica-se que não há indícios de que os descontos continuaram a ocorrer após abril de 2025.
Nesse contexto, no caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. -------------------------------------------------------------------------------- 2) Defiro a gratuidade de justiça, diante dos comprovantes de rendimentos de Evento 1.8. -------------------------------------------------------------------------------- 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. -------------------------------------------------------------------------------- 4) Uma vez que, no presente caso, foi atribuído o valor da causa de R$ 10.800,80 (dez mil e oitocentos reais e oitenta centavos) (Evento 1.1, p. 24), procedo também a adequação do rito processual para o dos Juizados Especiais Federais, promova a Secretaria a alteração no Sistema de Acompanhamento Processual. -------------------------------------------------------------------------------- 5) Sem prejuízo do acima determinado, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO14F)
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05/08/2025 00:04
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 12:13
Declarada incompetência
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30/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007763-67.2025.4.02.5118 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 22:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO41F)
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24/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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