TRF2 - 5001587-87.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001587-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: AIRTON AMBROSIOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (NB 716.921.993-0, DER em 22/10/2024) foi indeferido em função de não cumprimento de exigências, não comprovada a data da coleta da biometria (Evento 1, anexo 22 - fls. 33 e 37).
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento o não cumprimento de exigências - que foram apresentadas pelo autor em juízo (v. evento 8).
Contudo, para fins de análise da concessão do benefício em sede de tutela, entendo que não foi comprovado nos autos o atendimento ao critério de miserabilidade.
Assim, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo.
Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2.
Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade.
Outrossim, ante o reconhecimento da deficiência pelo INSS, evento 1, PROCADM22 fls. 36, DEIXO de designar pericia médica.
Cumprido, caso se configure a renda familiar mensal per capita inferior ao limite adotado pelo juízo, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionado pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação em 5 (cinco) dias sobre a contestação ou eventual proposta de acordo pelo INSS.
A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
21/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001587-87.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Despacho
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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