TRF2 - 5001602-56.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-56.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULA em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE4, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 14/02/2025, conforme declaração de benefícios acostada no eevento 6, INFBEN3.
O laudo da perícia médica judicial (evento 18, LAUDPERI1 concluiu que a autora apresenta I50 - Insuficiência cardíaca, I49 - Outras arritmias cardíacas, I01 - Febre reumática com comprometimento do coração, o que acarreta incapacidade temporária.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 19/11/2021.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade total provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva continuar se submetendo aos tratamentos que lhe vem sendo preconizados e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 19/11/2021, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (14/02/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em 06 meses, razão pela qual fica fixada em 16/03/2026.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6374389224 DIB 15/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
18/09/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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16/09/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001602-56.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 05/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULA <br/> Data: 16/09/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEI
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04/08/2025 20:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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04/08/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição
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31/07/2025 05:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001602-56.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:27
Juntado(a)
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28/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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