TRF2 - 5008433-90.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
14/08/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008433-90.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SONIA REGINA VIEIRA LOPESADVOGADO(A): JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA (OAB PR110932)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA (OAB PR084731)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) PROCEDER A REVISÃO do benefício de aposentadoria da parte autora, refazendo os cálculos, a fim de obedecer a inteligência firmada no Tema 1070 do STJ, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado; b) PAGAR as diferenças das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até a promulgação da EC n. 113/2021.
A partir da promulgação da EC n. 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:44
Determinada a intimação
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09/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 00:41
Determinada a intimação
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07/08/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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