TRF2 - 5002288-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 01/08/2025 Número de referência: 1362672
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002288-45.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: UNIS PLANTAS ORNAMENTAIS LTDAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se e Mandado de Segurança impetrado por UNIS PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA. contra ato praticado pelo PREGOEIRO – INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL – RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar a anulação da decisão que a excluiu do Pregão Eletrônico nº 90014/2025, bem como de todos os atos praticados posteriormente, garantindo a continuidade de sua participação no certame.
A impetrante alega, em síntese, ter participado do Pregão Eletrônico nº 90014/2025, tendo sido desclassificada na fase de habilitação sob a alegação de não ter enviado o contrato social e/ou a última alteração contratual, sendo que tal documentação já havia sido devidamente cadastrada e atualizada no SICAF, conforme determinado nos itens 9.1.1., 9.7 e 9.9.1 do Edital do certame.
Tal decisão foi alvo do Mandado de Segurança nº 5002069-32.2025.4.02.5114, tendo a autoridade coatora informado a procedência do recurso administrativo interposto em face da decisão de desclassificação para que fosse a impetrante devidamente habilitada no certame.
Reaberta a Sessão no dia 23.07.2025, sobreveio nova decisão inabilitando a impetrante (alvo do presente Mandado de Segurança), desta vez por infração aos itens 6.14.1 e 8.7.3.1 (planilha de custos enviada de forma incompleta) e ao item 1.3.4 do Anexo B do Edital (envio da licença para uso de motosserras – LPU), decisão esta que reputa ilegal, aos seguintes argumentos: impossibilidade de revisão da decisão da autoridade superior por autoridade inferior; decadência das razões recursais e impossibilidade de inovação na fase posterior; impossibilidade de revisão das planilhas de custos após aceitação da proposta e necessidade de diligência por ausência de vício material; inexistência de infração ao item 1.3.4 do Anexo B do Edital.
Junta documentos no Evento 1.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Ademais, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, o contraditório, devendo ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
No caso concreto, entendo que as alegações da impetrante não são suficientes para infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado.
Com efeito, incide sobre os atos administrativos a presunção de legitimidade e veracidade, segundo a qual tais atos são presumidos válidos e conformes ao ordenamento jurídico, até que sobrevenha prova inequívoca em sentido contrário.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante demonstração robusta de ilegalidade ou vício.
Dessa forma, postergo o exame do pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal.
Intime-se a procuradoria do Ente a que se encontra subordinada a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, para que tome ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 17:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002288-45.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 18:31
Distribuído por dependência - Número: 50020693220254025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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