TRF2 - 5080102-12.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080102-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOANA DARK MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149)ADVOGADO(A): REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772)ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se embargos de declaração interposto por JOANA DARK MARQUES em face da decisão monocrática - evento 77, DESPADEC1 -, que de provimento ao recurso inominado do INSS (evento 51, RECLNO1) e julgou o pedido improcedente . 2. Afirma a embargante - evento 81, EMBDECL1: (...) Consta do próprio processo administrativo que a avaliação médica realizada em 06/08/2024 confirmou a existência de ‘impedimento de longo prazo’, elemento nuclear do conceito de deficiência para o BPC/LOAS.
Não obstante, o acórdão deixou de enfrentar tal dado objetivo, limitando-se a concluir pela ausência de deficiência.
Tal omissão compromete a coerência do julgado e, por si só, justifica a integração com efeitos modificativos.
Em caso de eventual dúvida técnica remanescente, requer-se, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para complementação da avaliação biopsicossocial. (...) A Embargante é pessoa idosa (61 anos), com ensino fundamental incompleto, residindo sozinha e sem renda formal.
O CadÚnico indica renda per capita igual a zero; o CNIS não registra rendimentos atuais.
Tais fatores – idade avançada, baixa escolaridade, vulnerabilidade social e limitações físicas (CID M84) – devem ser ponderados no marco do modelo biopsicossocial, pois denotam barreiras sociais e ambientais que restringem a participação plena, conforme a Convenção da PcD (status constitucional) e a Lei 13.146/2015.
Ao não rebater devidamente esse conjunto probatório, o acórdão incorre em valoração incompleta, o que reforça a necessidade de integração do julgado. (...) O art. 203, V, da Constituição Federal assegura a proteção assistencial à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade.
Na presença de dúvida interpretativa – sobretudo quando decorrente de contradição interna do julgado e de omissão quanto a elementos administrativos favoráveis – deve-se aplicar o princípio pro misero, privilegiando a efetividade do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). (...) 3.
Conheço dos embargos eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão recorrida (evento 77, DESPADEC1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos Destaco os seguintes trechos: (...) 11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. (...) 19.
Conforme laudo de evento 24, LAUDO1 colacionado acima, o comprometimento de função / estrutura do corpo foi considerado leve, com impacto também leve na realização das atividades individuais e de participação social, o que afasta o acesso à política pública assistencial especificamente aqui tratada: (...) 23.
Dessa forma, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade, requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 24.
Não se nega que a parte autora tenha impedimento orgânico, entendido este conceito como condição que afeta, de alguma forma, as funções e estruturas do corpo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Ocorre que este conceito não se confunde com o de deficiência, que é complexo e exige, para a política pública aqui tratada, a análise dos quatro componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015 segundo parâmetros e instrumentos do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 25.
Não obstante sensibilizada pelo histórico de acidente e não perfeita consolidação de fratura em membro superior esquerdo, que não é o lado dominante da autora, mas adstrita e orientada pelos parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo Legislador e Executivo na conformação da política pública assistencial em questão, considerando que a prova técnica indica comprometimento funcional leve, sem impacto moderado ou grave nas atividades e participação social com as demais pessoas, tenho como impositiva a reforma da sentença. (...) (g. n.) 6.
Conforme consignado na decisão embargada, o acesso à proteção assistencial tratada neste processo depende da aferição e orientação pelos parâmetros estabelecidos na legislação, com especial destaque para os quatro componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015, conceitos e instrumentos do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 7.
No caso concreto, a perícia médica judicial reforça a avaliação médica do INSS, no sentido de ausência de comprometimento de funções / estruturas do corpo em grau além de leve, bem como ausência de impacto relevante nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 8.
Como fundamentado, não se está negando que a autora tenha, de fato, comprometimento de função motora em membro superior esquerdo, por impedimento de natureza física - má consolidação de fratura, mas sim que este comprometimento funcional não é de grau moderado ou grave a implicar óbice à sua participação social e à realização de mais diversas atividades em condição mínima de igualdade com as demais pessoas. 9. Entendo que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 10.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 11.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
11/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080102-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOANA DARK MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149)ADVOGADO(A): REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772)ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOANA DARK MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.432.888-7, requerido em 10/07/2024 (evento 3, INF3). 2.
Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, supoerior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3.
O juízo de origem - evento 38, SENT1 - julgou o pedido procedente, sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto à incapacidade alegada, da análise da prova técnica apresentada (evento 24, LAUDO1), conclui-se que a parte autora deve ser enquadrada como pessoa com deficiência física.
De acordo com a conclusão do laudo, a parte autora teve fratura no punho em 17/03/2023, causando sequelas irreversíveis e gerando 60% de dificuldade adicional para reingresso no mercado de trabalho, com o quadro clínico permanecendo inalterado desde a data do requerimento administrativo.
O perito atestou que as sequelas da parte autora são leves e não geram incapacidade laborativa em si, ainda que existam sequelas que necessitem de esforço maior para desempenho do labor.
Todavia, ao analisar o contexto social em que está inserida a autora, com quase 62 anos de idade e possuindo baixa escolaridade, não é crível que ela consiga reinserir-se no competitivo mercado de trabalho, adicionado ao fato da demandante ser acometida de sequelas que lhe impõe limitações físicas. (...) A moradia da parte autora tem condições precárias de uso.
A autora reside sozinha.
Seu filho reside com ela quando está em liberdade, porém, no momento, o mesmo está preso.
A autora está desempregada e recebe Bolsa Família no valor de R$600,00, contudo este valor não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal bruta familiar, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Logo, a renda familiar em 2024 era nula. (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 10/07/2024. (...) 4.
O INSS, evento 51, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A leitura do laudo pericial não deixa dúvidas de que a recorrida não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, por um período mínimo de dois anos, conforme exigido pela Lei nº 8742/93 para a concessão do benefício assistencial. (...) Com efeito, considerando o laudo pericial judicial, constata-se que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência exigida para a concessão do benefício em tela, não estando no público alvo do benefício assistencial.
O amparo assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social(LOAS – Lei nº 8742/93), nada mais é do que um programa social do governo destinado a um determinado público, no caso, àquela parcela considerada mais miserável da sociedade, a qual o legislador entende ser constituída pelos deficiente/doentes com incapacidade laborativa e para a vida independente bem como com renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HIstórico - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. deficiência nos termos da loas - 10.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 13.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 14.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 15.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 16.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. DO caso concreto - 17.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da deficiência e requer a reforma da sentença de evento 38, SENT1, que se baseou nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 24, LAUDO1.
Destaco: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Manipula e me entrega os documentos sem grandes dificuldades.
Ao exame do punho e dedos da mão esquerda. apresenta leve deformidade no punho esquerdo.
Sem edema no punho.
ADM para flexão limitado de 0-45 graus e extensão de 0-90 graus.
Desvio radial e ulnar funcionais.
ADM dos dedos da mão para extensão normais (movimento completo), além de limitação da flexão completa dos dedos (os dedos quase fecham completamente, porém existe uma limitação principalmente no indicador, médio e anular).
Tal limitação afeta a força de preensão palmar de alguma forma.
Existe porém funcionalidade na mão não dominante a esquerda, ainda que tenha tais sequelas. (...) A parte autora apresentou fratura do punho esquerdo, apresentando como sequela limitação da flexão do punho e dedos, com perda leve de força de preensão palmar, não existindo disfuncionalidade no punho esquerdo.
Ao exame físico pericial, há elementos que evidenciam sequela leve, existindo uma deficiência de natureza física, ainda que leve, porém que não gera impedimento de labor (ainda que tenha que exercer maior esforço para desempenho da profissão).
As sequelas geram impedimentos de longo prazo que corroboram com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade afetando destreza e mobilidade do punho e dedos da mão esquerda, ainda que de forma leve. (...) QUESITOS DO JUÍZO: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? R: A autora apresenta deficiência leve de natureza física, com sequela no punho esquerdo compatível com diminuição de destreza do punho e mão esquerda e perda leve de força de preensão palmar na mão esquerda. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: sim, as sequelas são irreversíveis. 3) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.
R: As sequela são leves.
Não observo incapacidade laborativa em si, ainda que exista sequelas que necessitem de esforço maior para desempenho do labor. 4) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? R: Não comprova tratamento atual. 5) No caso do(a) perito(a) entender que há dificuldade adicional da parte autora em se colocar no mercado de trabalho (considerando pessoas com mesma idade e grau de instrução) em que grau isso ocorre? (indicar um percentual de dificuldade adicional, ainda que aproximado) R: De certa forma sim pela idade e escolaridade.
Está estudando a noite.
Em torno de 60 % de dificuldade de inserção. 6) Se a parte autora tem capacidade para o trabalho e qual a probabilidade de ser empregada considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade? R: Em torno de 30-40 % de probabilidade de ser empregada. 7) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
R: Não há outras informações pertinentes.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora é deficiente leve. (...) (grifei) 18.
Em que pese o respeito pelo entendimento do juízo de origem, tenho que a autora não atende ao critério de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado. 19.
Conforme laudo de evento 24, LAUDO1 colacionado acima, o comprometimento de função / estrutura do corpo foi considerado leve, com impacto também leve na realização das atividades individuais e de participação social, o que afasta o acesso à política pública assistencial especificamente aqui tratada: 20.
Os laudos administrativos corroboram com tal conclusão - evento 66, ANEXO2 e evento 66, ANEXO1: 21. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez dos laudos periciais. 22. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 23.
Dessa forma, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, em grau moderado ou grave, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, a impactar de forma relevante (em graus moderado ou grave) as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade , requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 24.
Não se nega que a parte autora tenha impedimento orgânico, entendido este conceito como condição que afeta, de alguma forma, as funções e estruturas do corpo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Ocorre que este conceito não se confunde com o de deficiência, que é complexo e exige, para a política pública aqui tratada, a análise dos quatro componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015 segundo parâmetros e instrumentos do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 25.
Não obstante sensibilizada pelo histórico de acidente e não perfeita consolidação de fratura em membro superior esquerdo, que não é o lado dominante da autora, mas adstrita e orientada pelos parâmetros legais e normativos estabelecidos pelo Legislador e Executivo na conformação da política pública assistencial em questão, considerando que a prova técnica indica comprometimento funcional leve, sem impacto moderado ou grave nas atividades e participação social com as demais pessoas, tenho como impositiva a reforma da sentença. 26.
Decido pela reforma da sentença, com base no Enunciado 72 das TRRJ, para julgar improcedente o pedido formulado. 27. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 28.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 7219934646 DIB 10/07/2024 DIP DCB RMI A apurar Observações 29.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 30. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. -
10/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:15
Conhecido o recurso e provido
-
10/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080102-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOANA DARK MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149)ADVOGADO(A): REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772)ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto em diligência com fulcro no art. 938, §3º, CPC/2015. 2.
Dê-se vista à parte autora dos laudos das avaliações médicas anexadas no evento 66, ANEXO1 e evento 66, ANEXO1 para se manifestar sobre o que entender cabível.
Prazo de 10 dias. 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos complementares, caso queira refutar, concreta e objetivamente, as conclusões das avaliações médicas. 4.
Apresentada documentação, vista ao INSS por 5 dias. -
19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/08/2025 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 12:03
Retirado de pauta
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5080102-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JOANA DARK MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) ADVOGADO(A): REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772) ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609) PERITO: RENATO CASTELO BRANCO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 78
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080102-12.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOANA DARK MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB RJ247609)ADVOGADO(A): REJANE MARILIA DE SOUSA PORTILHO (OAB RJ255772)ADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
01/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/07/2025 23:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
24/06/2025 21:24
Juntada de Petição
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:45
Despacho
-
04/02/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
17/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 05:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/10/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:41
Despacho
-
15/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DARK MARQUES <br/> Data: 25/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRA
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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