TRF2 - 5003207-55.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003207-55.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: BRENO SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420)AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE LIMAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 12:51
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003207-55.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BRENO SAMPAIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420)AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA DE LIMAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ107420) DESPACHO/DECISÃO BRENO SAMPAIO DA SILVA e LUIZ CLAUDIO SILVA DE LIMA movem procedimento comum em face da CEF.
Os autores narram, em síntese, que o primeiro autor, Luiz Claudio, adquiriu o imóvel descrito como Apartamento 304, Torre 18, do "Condomínio Portal Jardim das Bromélias", matrícula nº 52.423 do 1º Ofício de Itaboraí/RJ, por meio de financiamento junto à ré.
Alegam que, por dificuldades financeiras, o Sr.
Luiz Claudio deixou de adimplir as prestações do contrato.
Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2025, através de "Contrato de Compra e Venda de Imóvel", o Sr.
Luiz Claudio vendeu o referido bem ao segundo autor, Breno Sampaio, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do financiamento e outras dívidas existentes, como parcelas em atraso, IPTU e condomínio.
Sustentam os autores que o procedimento de consolidação da propriedade pela CEF e a subsequente execução extrajudicial do imóvel estão eivados de nulidade absoluta.
O vício principal, segundo alegam, é a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, Sr.
Luiz Claudio, para purgar a mora e, posteriormente, da data de realização dos leilões extrajudiciais.
Afirmam que a ré, ciente do endereço do devedor, não o notificou pessoalmente, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Com base nesses argumentos, requerem, em sede de tutela de urgência: a) A concessão da gratuidade de justiça. b) A anotação de restrição judicial na matrícula do imóvel para impedir sua transferência a terceiros. c) A sustação dos efeitos da consolidação da propriedade. d) A concessão de prazo para purgarem a mora. e) A manutenção dos autores na posse do imóvel.
No mérito, pugnam pela anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito dos autores.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária rege-se pela Lei nº 9.514/97.
O Art. 26, § 4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (grifo nosso) Analisando a Anotação 10 da Matrícula do Imóvel nº 52.423, juntada pelos próprios autores ao evento 1, ANEXO1, o oficial do Registro de Títulos e Documentos certifica de forma clara o resultado da diligência de notificação.
Conforme o documento, em diligência ao endereço do imóvel, o oficial foi informado de que o devedor, Sr.
Luiz Claudio Silva de Lima, havia se mudado "estando em lugar ignorado, não sabido".
Diante da impossibilidade de intimação pessoal, a mesma anotação informa que foi procedida a Notificação por edital, com publicação em "www.registrodeimoveis.com.br", cumprindo, assim, a exigência legal prevista no § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.514/97 para os casos em que o devedor se encontra em local incerto.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
07/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003207-55.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003319-58.2024.4.02.5107
Luciano Ferreira da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 09:30
Processo nº 5005164-03.2025.4.02.5104
Jose Carlos Nonato Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neide Escobar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 23:15
Processo nº 5019451-77.2025.4.02.5101
Claudio Cesar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009868-45.2025.4.02.0000
Lucas Vasconcellos Mello de Oliveira
Uniao
Advogado: Evandro Luiz Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 09:55
Processo nº 5014699-73.2024.4.02.0000
Mercearia Duvivier LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 19:53