TRF2 - 5009868-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009868-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS VASCONCELLOS MELLO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13): "Intimada da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como para comprovar sua hipossuficiência, ou recolher as custas judiciais, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 11, DESPADEC1).
Decido.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
O autor é médico e, para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência, declaração de médico plantonista na UPA de Itaboraí, onde comprova renda de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) evento 1, COMP7, e cópia da CTPS evento 1, CTPS6.
Apesar de devidamente intimado, não trouxe elementos para comprovar sua hipossuficiência.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A parte agravante ajuizou a demanda com o propósito de pleitear a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES, sendo que no bojo desta requereu a gratuidade da justiça, vindo a ser indeferida.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça antes do decurso do prazo para a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 5).
Não foi analisada a manifestação informando tal circunstância, por cautela, registra-se o prazo para eventual interposição de agravo, a fim de se evitar preclusão. (...) Caso seja compelido ao pagamento das despesas processuais, haverá comprometimento direto da estabilidade econômica mínima necessária à subsistência digna de sua família, em evidente prejuízo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, analisa-se que o Agravante faz jus a gratuidade de justiça.
Portanto, conforme demonstrado pelos documentos comprobatórios de renda juntados aos autos deste processo, a parte agravante não possui condições de arcar com as taxas e custas judiciárias sem que isso comprometa a sua subsistência básica, como alimentação, moradia, plano de saúde, energia, parcela do FIES, entre outros, dessa forma, faz jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Ademais, da leitura da declaração do imposto de renda e demais documentos comprobatórios, resta claro que os rendimentos do Agravante perfazem muito inferior a dez salários, o que lhe garante a gratuidade judiciária. (...) A jurisprudência apresentada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enfatiza o fato de que a gratuidade de justiça é um benefício a ser concedido a quem recebe renda pecuniária de até R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) por mês, sendo que não é cabível o seu indeferimento para salários com valores que sejam inferiores a este mencionado.
Assim, a cobrança desses valores mencionados é impossível de serem arcados pela parte agravante, pois, após a juntada das documentações comprobatórias de sua escassez de recursos econômicos, poderia configurar inclusive, prática abusiva, pois é incontestável que esse valor faria falta para à sua manutenção básica.
Portanto, conforme demonstrado pelos documentos comprobatórios de renda juntados aos autos deste processo, a parte agravante não possui condições de arcar com as taxas e custas judiciárias sem que isso comprometa a sua subsistência básica, como alimentação, moradia, entre outros, dessa forma, faz jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça. (...) Nota-se que nem mesmo o constituinte e nem mesmo o legislador pátrio instituiu em seus critérios a condição de miserabilidade social para que houvesse a concessão da gratuidade da justiça. (...) Portanto, requer-se a concessão da gratuidade de justiça nos termos inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC.
E caso não seja o entendimento deste juízo, requer, subsidiariamente, o parcelamento dessas custas, nos termos do parágrafo 6º do art. 98, CPC.
Por fim, não se pode perder de vista que, embora as custas processuais sejam limitadas a um determinado valor conforme as regras estabelecidas pelo sodalício ao qual o juízo está vinculado, que os honorários de sucumbência não seguem o mesmo critério. (...) A manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Isso porque não tem a parte agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. (...) Determinado ao juízo de origem que proceda a análise do pedido formulado na inicial, e o prosseguimento do feito nos termos da Lei.
Assim, requer seja concedida desde logo a concessão da gratuidade da justiça, para reverter a decisão de primeiro grau. 4.
DOS PEDIDOS Na confluência do exposto, requer-se o recebimento e o processamento do presente agravo, com efeito suspensivo ativo, para: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído, por próprio e tempestivo; b) Seja concedido a gratuidade de justiça nos termos inciso LXXIV do Art. 5º, CF e art. 98 do CPC.
E caso não seja esse o entendimento deste juízo, requer, subsidiariamente, o parcelamento dessas custas, nos termos do parágrafo 6º do art. 98, CPC; c) Caso não seja deferida a gratuidade da justiça, requer a isenção de eventual sucumbência da parte agravante; d) Seja deferido os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais; e) Seja dado provimento ao presente recurso, confirmando a decisão liminar, a fim de reformar a referida decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça.
Dá a causa o valor R$ 487.397,70 (quatrocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sete reais e setenta centavos), mesmo valor atribuído a causa de origem." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho "As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico.
O autor é médico e, para comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência, declaração de médico plantonista na UPA de Itaboraí, onde comprova renda de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) evento 1, COMP7, e cópia da CTPS evento 1, CTPS6.." Considerando o princípio da economia processual, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5052851-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/07/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 15:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 09:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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