TRF2 - 5010178-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 22:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010178-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079342-39.2019.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ASM 727 VEICULOS LTDAADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 77, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, embora a parte agravante sustente ausência de prova do título executivo e prescrição da pretensão, os autos contêm demonstrativos de débito e evolução contratual que indicam a contratação do crédito em 07/12/2015, com vencimento da última parcela em 05/06/2019, circunstância que afasta, ao menos nesta fase, a alegação de prescrição, especialmente porque a execução foi ajuizada em 06/11/2019.
Além disso, os elementos constantes dos autos oferecem, em princípio, substrato mínimo à pretensão executória, sem revelar, de forma inequívoca, a inexigibilidade do crédito capaz de justificar a antecipação da tutela recursal.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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23/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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