TRF2 - 5009601-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 10, 8, 9 e 11
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009601-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: OZEAS CORREA LOPES FILHOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: ORLANDO VINICIUS CALAFATE TENORIOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: OTAVIO JORGE RIBAS PALMAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: ORRIS BARONI DE BARROSADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: OSWALDO COSTA MATTAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Executada, UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por OZEAS CORREA LOPES FILHO e Outros, homologou a habilitação dos requerentes e determinou à Contadoria do Juízo a elaboração dos cálculos de acordo com os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 145, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirma que no julgamento da Reclamação 74.540/RJ foi cassado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013828-77.2023.4.02.0000 e que o STJ, ao analisar o Recurso Especial interposto contra o acórdão, julgou o recurso prejudicado, de maneira contrária ao decidido na reclamação.
E que, por isso, "não há nada decidido ainda acerca da questão ventilada pelo douto Juízo a quo ao fixar os parâmetros para execução dos cálculos como o fez com relação à questão da compensação".
Sustenta que o "entendimento do STF em repercussão geral (quanto à inconstitucionalidade de utilização do IPCA-e para atualização monetária) não desconstitui automaticamente a coisa julgada".
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque "no julgamento da Reclamação 74.540/RJ, o STF, em situação análoga à presente, entendeu que não deve ser realizada compensação de percentuais de reajuste eventualmente concedidos anteriormente ao trânsito em julgado do processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ou seja, 04/11/2014".
A conclusão pelo Superior Tribunal de Justiça de que o Recurso Especial restaria prejudicado não modifica a conclusão exposta na decisão.
Sem embargo da decisão monocrática que julgou a Reclamação 74.540/RJ, posteriormente expressamente afastou a incidência da tese do Tema 660 para aplicar a tese mais específica, firmada no Tema 494.
Consta expressamente que: "Nos termos da tese fixada no Tema 494, a sentença proferida na ação de conhecimento, pela qual reconhecido o direito dos servidores, apenas perderia eficácia “a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
Na espécie, o título executivo judicial constituiu-se de modo definitivo em 4.11.2024, com o trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento (Ação Ordinária n. 0003958-73.2010.4.02.5101).
Contudo, na fase de cumprimento de sentença, o órgão julgador mencionou a tese suscitada no Tema 494 para declarar o exaurimento da sentença sob o fundamento de que “os ganhos impostos pela sentença transitada em julgado já se encontravam, em verdade, absorvidos pelo reajuste concedido em 2006”.
Quer dizer, considerou que a incorporação teria ocorrido em 2006, antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento e, por óbvio, da própria existência da sentença, subvertendo a lógica jurídica do precedente vinculante.
A prevalecer essa compreensão, sequer a ação poderia ter sido processada, pois o autor careceria de interesse jurídico para exigir parcela que já havia sido incorporada à remuneração de seus substituídos, por compensação de aumentos salariais deferidos à categoria em 2006." (Grifo no original) No que diz respeito à atualização monetária, em análise preliminar, são relevantes os argumentos da agravante, isso porque deve ser respeitada a coisa julgada, princípio de estatura constitucional.
Uma vez que o título o acórdão executado transitou em julgado em 04/11/2014, enquanto o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu somente em 20/09/2017, deve prevalecer o índice constante no título.
Contudo, não se identifica dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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