TRF2 - 5007443-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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03/09/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007443-17.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: LUIZ PAULO FAUSTINO FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037)EXEQUENTE: ANA PAULA FAUSTINO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença Coletiva ajuizada por ANA PAULA FAUSTINO FERNANDES DOS SANTOS e LUIZ PAULO FAUSTINO FERNANDES em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação nº 0003391-47.2007.4.02.5101, que tramitou perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial para promover a regularização do polo ativo, acostar procuração e declaração de hipossuficiência atuais, bem como informar ser pretende promover a prévia liquidação.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 9. É o relatório.
DECIDO.
Recebo em parte a petição do Evento 9 como emenda à inicial.
Diante do não cumprimento na íntegra da decisão de emenda do Evento 4, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência dos autores Ana Paula Faustino Fernandes dos Santos e Luz Paulo Faustino Fernandes.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para informar se pretende promover a prévia liquidação e promover a emenda à inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda na íntegra, voltem os autos conclusos para extinção.
Proceda a Secretaria a inclusão de Denise Fernandes e Fernandes no cadastro de parte autora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 21:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007443-17.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: LUIZ PAULO FAUSTINO FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037)EXEQUENTE: ANA PAULA FAUSTINO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA MOTA (OAB RJ202037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença Coletiva ajuizada por ANA PAULA FAUSTINO FERNANDES DOS SANTOS e LUIZ PAULO FAUSTINO FERNANDES em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação nº 0003391-47.2007.4.02.5101, que tramitou perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo a necessidade de se promover a prévia liquidação do título judicial que se pretende executar, havendo necessidade de se apurar a titularidade do crédito e o valor líquido devido.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva sem prévia realização de procedimento de liquidação.
Destaco que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1169), determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional e que versem sobre a matéria relativa a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Os autores ajuizaram a presente ação na condição de filhos do Sr.
LUIZ AUGUSTO FERNANDES, requerendo a execução do processo coletivo originário nº 0003391-47.2007.4.02.5101, falecido em 27/06/2017.
De acordo com a inicial, a parte requer a habilitação dos sucessores para cumprimento da sentença, não sendo os autores, em princípio, os únicos herdeiros do falecido servidor, impondo-se a determinação de regularização do polo ativo do feito.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) E, no caso, havendo título judicial transitado em julgado que garantiu ao servidor falecido o recebimento de valores não pagos em vida, referido crédito está sujeito à partilha em inventário.
Ademais, a habilitação direta dos herdeiros não é aconselhável no presente caso, tendo em vista a existência de outros herdeiros do falecido titular do crédito ausentes nos autos.
Rememore-se, ainda, que mesmo nos casos de habilitação direta e parcial, ainda assim se impõe o chamamento dos herdeiros faltantes, para se quiserem ingressarem no processo (TRF da 2ª R., AI n.º 0007524-31.2015.4.02.0000, HELENA ELIAS PINTO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, 10/11/2016).
Diante do exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Emendar a petição inicial e promova a regularização do polo ativo do feito, devendo ser a execução requerida em nome do espólio de LUIZ AUGUSTO FERNANDES, representado por seu inventariante (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC. b) acostar procuração e declaração de hipossuficiência ATUAIS; c) juntar aos autos comprovante de residência em NOME PRÓPRIO, OFICIAL (conta de luz, água, gás ou telefone, ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo.
Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada; d) informar se pretende promover a prévia liquidação e promover a emenda à inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos.
Caso a parte autora não promova a prévia liquidação, voltem os autos conclusos para sobrestamento do feito, nos termos estabelecidos no Tema Repetitivo 1169 STJ.
Não havendo o correto cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
P.
I. jrjfkm -
21/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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20/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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