TRF2 - 5009778-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009778-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRIGORIFICO JAHU LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Em contrarrazões da Agravada UNIÃO, requer-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO JAHU LTDA, pelo fato de que os contêineres já teriam sido liberados e as cargas entregues, o que configuraria a perda superveniente do interesse recursal. A autoridade coatora informa que a carga objeto do recurso foi entregue à agravante em 29 de julho de 2025 (Evento 29, Doc. 2).
O registro do SISCOMEX corrobora esta informação, ao apontar a retirada da mercadoria na data mencionada (Evento 42, Doc. 2, eProc, JFRJ). O interesse recursal é um pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, sem o qual não há justificativa que autorize o seu seguimento.
Posto isto, - à agravante para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a manutenção do interesse na pretensão recursal; - sem manifestação a respeito, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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16/09/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 16/09/2025 13:18:00)
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16/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/08/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/08/2025 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/07/2025 17:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009778-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068491-28.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: FRIGORIFICO JAHU LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGORÍFICO JAHU LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido liminar de transferência da carga importada para um armazém próprio ou de terceiro autorizado, sob o argumento de que a ausência da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) esvazia a probabilidade do direito pelo agravante (Evento 13 do eProc, JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte recorrente sustenta que há excessiva mora no despacho aduaneiro das mercadorias.
Alega que há risco de perecimento do material importado, especialmente diante dos problemas apresentados pelo container.
Aduz a possibilidade de transferência da carga para um armazém SIF (Sistema de Inspeção e Fiscalização do MAPA).
Requer o deferimento da liminar. Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
A agravante demonstrou que, desde meados de janeiro de 2025, as mercadorias encontram-se submetidas a entrave burocrático envolvendo a atuação superposta de MAPA e IBAMA, o que vem retardando o despacho aduaneiro.
A situação agravou-se pelo fato de que os contêineres, originalmente destinados ao transporte, não oferecem condições técnicas adequadas para armazenamento prolongado de pescado, produto notoriamente perecível e que exige temperaturas inferiores a -33ºC, conforme parâmetros sanitários estabelecidos pelo MAPA.
O risco concreto de dano irreversível não é apenas alegado, mas demonstrado por documentação e imagens de vazamento nos contêineres, além de relatos de falhas de refrigeração, o que eleva o risco sanitário, ambiental e patrimonial.
Some-se a isso os custos crescentes de armazenagem e plugagem elétrica.
Como a mercadoria importada enquadra-se no gênero alimentício pescado, altamente perecível, é certo que a permanência nos armazéns representa o risco de perdimento da carga, a impactar tanto o agravante como a administração tributária. Em termos normativos, a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, em seu art. 35, I, prevê expressamente a possibilidade de verificação da mercadoria em local diverso do recinto aduaneiro, inclusive no estabelecimento do importador, quando aquele não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem adequadas.
No caso concreto, esta hipótese se materializa, visto que não há segurança nem viabilidade técnica na manutenção da carga em local inadequado, em razão da mora estatal na finalização dos trâmites aduaneiros.
Isto porque não há vedação à mudança do local de armazenagem, desde que garantida a fiscalização e a integridade da carga.
Ainda que os armazéns SIF não estejam sob a designação alfandegada tradicional, trata-se de estrutura oficialmente reconhecida pelo MAPA, com capacidade técnica certificada, o que atende aos critérios sanitários e de rastreabilidade exigidos.
A nomeação da agravante como fiel depositária, aliada à proibição expressa de comercialização da carga, assegura o controle fiscal da Receita Federal e preserva o interesse público até a conclusão do despacho.
Desta forma, evidencia-se a urgência em transferir a mercadoria para um compartimento adequado, mais precisamente um armazém SIF (Sistema de Inspeção e Fiscalização do MAPA), que, segundo a parte recorrente, teria condições de armazenamento até a vistoria pelos órgãos ambientais competentes. Ademais, há risco de grave dano à parte recorrente, se assegurada a pretensão apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para nomear o recorrente FRIGORÍFICO JAHU LTDA como depositário para a guarda e conservação da carga, para os fins do art. 159 do CPC, vedada expressamente a sua comercialização, com expressa autorização para que sejam transferidas as mercadorias armazenadas nos containers CGMU5325932, CGMU5331350, TTNU8079587, CXRU1601188, CGMU5224747, CGMU5307369, TTNU8008032, CGMU5349410 e FBIU5113564 para armazéns do tipo SIF apontados pelo agravante, até conclusão da vistoria pelos órgãos competentes e finalização do despacho aduaneiro.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/07/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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