TRF2 - 5002353-74.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:21
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002353-74.2024.4.02.5114/RJAUTOR: KAMILY FERNANDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente à autora, KAMILY FERNANDES DOS SANTOS, CPF 216.xxx.xxx-31, representada por JADI FERNANDES ANDRADE BEZERRA SANTOS, CPF 142.xxx.xxx-14, a partir de 01/08/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 01/08/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o MPF.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:28
Determinada a intimação
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07/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:03
Determinada a intimação
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25/02/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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20/09/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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17/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:48
Despacho
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17/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAMILY FERNANDES DOS SANTOS <br/> Data: 30/09/2024 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: AND
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17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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