TRF2 - 5001801-72.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVONE CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
18/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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16/09/2025 21:26
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG150062 - BRUNO DELFRARO BARROS BORGES)
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18/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001801-72.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVONE CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ226062) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
IVONE CORREA DA SILVA propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO BMG S.A, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que as rés suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 113.659.957-3, a título de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), que afirma não contratado (evento 1.7); requer a restituição, em dobro, dos descontos correlatos; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Narra a autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.659.957-3), com renda mensal de um salário mínimo.
Relata que, ao consultar sua folha de pagamento em junho de 2025, constatou descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), lançados pelo Banco BMG S.A., sem que tenha solicitado ou contratado tais serviços.
Afirma que autorizou apenas empréstimo consignado em instituição diversa, cujos descontos ocorrem regularmente, não havendo contratação de cartão de crédito. Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme extrato (evento 3, INF1), os lançamentos contestados decorrem da averbação de contrato de cartão de crédito consignado, em 23/01/2023, com disponibilização de limite de crédito. No caso em debate, para analisar a probabilidade do direito invocado é necessário, no mínimo, oportunizar que as rés demonstrem eventual autorização da consumidora para a realização dos descontos impugnados.
Além disso, os descontos vêm sendo realizados nos benefícios previdenciários da autora há mais de dois anos, o que fragiliza o perigo de demora invocado na inicial.
Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITEM-SE.
As partes rés deverão oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do contrato assinado, eventual gravação de teleatendimento ou outra modalidade de aceite que embasou a contratação, além das faturas dos respectivos cartões desde sua emissão.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:45
Juntado(a)
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30/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001801-72.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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