TRF2 - 5001268-34.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001268-34.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: IZABEL DE OLIVEIRA VALENTEADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB RJ217496) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, a concessão da tutela para suspender de imediato a retenção do IR sobre os proventos da autora.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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26/08/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01F para RJRIOEF08F)
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001268-34.2025.4.02.5109/RJAUTOR: IZABEL DE OLIVEIRA VALENTEADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB RJ217496)DESPACHO/DECISÃOpromova-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª). -
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:57
Despacho
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15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001268-34.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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