TRF2 - 5003086-97.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003086-97.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JANE CRISTINA MOREIRAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o pagamento de valores retroativos de auxílio-doença e reparação de danos morais.
Considerando que a questão discutida neste feito é a qualidade de segurado da autora, retifique-se a autuação para retirar este processo da Tramitação Ágil, vez que o procedimento correto não se amolda ao seu rito próprio de tramitação.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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15/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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05/08/2025 15:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003086-97.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 09:15
Juntado(a)
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28/07/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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