TRF2 - 5040526-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50080124620254020000/TRF2
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05/08/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080124620254020000/TRF2
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080124620254020000/TRF2
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080124620254020000/TRF2
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17/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 13 Número: 50080124620254020000/TRF2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040526-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA MAGALHAES DE ANDRADEADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AUTOR: MONICA PEREIRA DE MAGALHAES DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AUTOR: VALERIA MAGALHAES DRUMONDADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
MARCIA MAGALHÃES DE ANDRADE, MONICA PEREIRA DE MAGALHÃES DE SOUZA e VALÉRIA MAGALHÃES DRUMOND ajuizam a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - AGU objetivando em antecipação de tutela que lhe suspenso ato administrativo que determinou a redução de sua pensão militar, com o consequente restabelecimento do pagamento de proventos com base no soldo de 1º Tenente, nos termos da legislação.
Requeram, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Aduziram serem pensionistas militares desde 02/11/2024, após o óbito do instituidor SEBASTIÃO ROBERTO DE MAGALHÃES, genitor das requerentes e que faleceu quando reformado na patente de Primeiro Tenente, em 02/07/1979, em ato homologado pelo Tribunal de Contas, o qual decidiu pela legalidade da aposentadoria. Informam, entretanto, que com o óbito do militar, as autoras fizeram pedido administrativo de habilitação em pensão militar, sendo este deferido, porém em grau hierárquico inferior ao que o militar recebia em vida, conforme se vislumbra do último contracheque do militar.
Em decisão unilateral, absurda e ilegal, a Ré diminuiu os proventos de pensão militar das autoras, mesmo com o julgamento pela legalidade da melhoria de reforma do militar e mesmo com o ato concessório tendo sido aperfeiçoado muitos anos antes da prolação do Acórdão que ensejou a modificação da pensão das beneficiárias, sem sequer lhes dar oportunidade à ampla defesa e contraditório. Assim, pleiam judicialmente a anulação do ato que entendem ilegal /ilegítimo. Inicial e documentos, em Evento 01, inclusive declarações de hipossuficiência. O despacho de Evento 04 determinou a juntada de comprovantes para deferimento da gratuidade de justiça. A autora anexou documentos, em Evento 07. O despacho de Evento 03 determinou a emenda à inicial para juntada dos comprovantes de domicílio das demandantes, cuja determinação foi cumprida em Evento 10. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Sobre a matéria tratada nos autos, como sabido, para fins de concessão de pensão, é aplicada a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Assim, tendo o instituidor falecido em 02/11/2024 (Ev. 01 - CERTOBT7), aplicável ao caso as disposições da Lei nº 3.765/60, que elenca, em seu art. 7º, os beneficiários da pensão por morte: A legislação da pensão foi alterada pela MP 2215-10/2001, onde restou disposto que a pensão seria deferida aos filhos de militares “até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”, em nada referindo acerca do estado civil, seja solteira ou casada. Às filhas de militares que faleceram antes de 2001, transmitiu-se o direito vitalício ao recebimento da pensão, sejam solteiras ou casadas, e independentemente de comprovação de dependência financeira.
E, aos militares que faleceram após o agosto de 2001, e que optaram por pagar o percentual de 1,5%, garantiram o direito inicialmente previsto na Lei 3.765/60, para que suas filhas continuassem a usufruir do benefício da pensão de forma vitalícia, ainda que maiores e casadas.
O óbito do instituidor da pensão percebida pelas demanandantes ocorreu em 02/11/2024 e conforme Título de Pensão de Evento 01 - OUT6, cada uma percebe a cota parte de 1/3 do soldo referente a Suboficial, com a qual não concordam as autoras, pleiteando os ganhos refentes a Primeiro Tenente. Em que pese as razões aduzidas, friso que os atos administrativos se revestem do pressuposto da presunção de legitimidade, so podendo ser suspensos ou anulados, sem a prévia oitiva do ente público, quando se mostram flagrantemente ilegais ou imponham sanções desarrazoadas aos administrados, sendo que, no caso dos autos, não se mostram presentes tais fatores.
Veja-se que as demandantes não trazem aos autos informações de que tenham realizado qualquer recurso administrativo ao ente público para solução da questão, além disso, não se mostra presente qualquer prejuízo econômico as autoras, eis que, em caso de procedência do pedido, os valores em atraso seram devidamente quitados pela UNIÃO. Ademais, por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo trazer aos autos eventual cópia de procedimento administrativo.
Com a resposta, abra-se vista a parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. . Após, voltem conclusos para decisão. P.
I. -
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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12/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:34
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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