TRF2 - 5003098-14.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003098-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EDSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.
Trata-se de caso em que, apesar de realizado pela parte autora o protocolo administrativo do requerimento de benefício há mais de 6 meses, ainda não há resposta do INSS, seja pelo deferimento, seja pelo indeferimento.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do cpc/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o cpc/2015 insere o contraditório no capítulo das normas fundamentais de processo civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, intime-se a APSADJ para que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao requerimento de benefício veiculado pela parte autora, deferindo ou indeferindo-o, e a informe nos autos, sob pena de este juízo entender configurada a resistência à pretensão consubstanciada na mora administrativa, com a citação da Autarquia e prosseguimento da ação.
Ciência ao INSS, através de sua Procuradoria. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003098-14.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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